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3 de Maio de 2024
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    Uma observação acerca do princípio da autonomia privada e seus contornos hodiernos

    Publicado por Valdehilza Oliveira
    há 2 anos

    1. Introdução

    Baseado na revista eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, tendo como tema “Princípio da Autonomia Privada e o Seu Contorno Hodiernos”, percebe-se em nosso cotidiano, variedades de contratos que estão a ser assinados, alguns são intencionais, outros não são. Por exemplo, quando pegamos um táxi, assinamos um contrato, e então podemos delinear os princípios da carta.

    Assim, o resumo terá como foco o princípio da autonomia privada. Em que irá ser ressaltado acerca do significado, e ao mesmo tempo trazer outro princípio comparativo, mas diferente do princípio da vontade autônoma, e a seguir abordaremos a função social que irá promover e esclarecer, como meio procedimental, uma atividade proprietária.

    2. Princípio da Autonomia da Privada

    O princípio da autonomia privada garante às partes o direito de manifestar a sua vontade e de estabelecer o conteúdo e a disciplina da relação jurídica da qual participa, sendo um dos principio contratuais mais importantes do direito civil.

    Segundo a Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, “O princípio da autonomia privada está relacionado aos interesses sociais, embora represente a potencialidade de se chegar a um acordo com o indivíduo alvedrio e obter dele maior influência”. Podendo destacar requisitos básicos e válidos, são: objetos legais, possíveis e definitivos ou pelo menos determináveis; partes capazes; formas prescritas ou não proibidas (seja oral, escrita ou solene, etc.); e vontade livre e consciente.

    De fato a vontade de contratar é um requisito que exige liberdade e consciência, mas, a vontade do contratante ainda existe. Porém, atualmente, a expressão da vontade não é totalmente livre, pois na concepção moderna de Estado, ela exerce a corda de salvamento do contrato, ou seja, intervém na relação entre os indivíduos para garantir o princípio do mínimo coletivo.

    Logo, esse princípio garante que esta vontade seja respeitada, conforme a liberdade contratual, quando as partes podem escolher com quem contratar; a liberdade de contratar se querem ou não contratar; e liberdade de eleger o clausulado quando escolhe o conteúdo do contrato, conforme o art. 421 do CC/2002.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Código Civil de 2002)
    Enunciado n.233 do CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo CC, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando desde presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

    A função social do contrato não veio para coibir com a liberdade de contratar, mas, para legitimar a liberdade contratual. Logo, que a liberdade de contratar é plena, pois não existem ao ato de relacionar com o outro. Ademais, percebemos o real sentido da previsão do art , 421 do CC/02, na medida em que a função social recebe o status de fundamento para o exercício meritório da liberdade contratual. Contudo, a função social do contrato não é um dado, mas um construído.

    3. O Princípio da Autonomia Privada ou Autonomia da Vontade

    As expressões autonomia da vontade e autonomia privada não são sinônimas, ao contrário, cada uma possui um significado diferente. A distinção entre ambas se dar pela grande relevância e nas consequências práticas importantes, tendo em vista que vai ter uma modificação da própria noção jurídica.

    No auge do período pós-revolucionário francês, o princípio da autonomia da vontade expressava a liberdade absoluta de que eles eram livres para fazer contratos com quem quisessem, da maneira que quisessem. Dessa forma, diante de uma sociedade acostumada a ser desprezada pelos reinos absolutistas, hoje, a autonomia privada é mais adequadamente justificado, pois a vontade é limitada em termos de com quem contratar e até do que trata o contrato.

    Note-se que o termo autonomia da vontade foi abandonado pela doutrina moderna e substituído pelo termo autonomia privada. Nele se sustenta três fundamentos: a crise da vontade, onde a vontade não se expressa como igualdade; a prevalência dos contratos colados na sociedade moderna; e o direito dos contratos, que trata da necessária intervenção do Estado nas relações contratuais.

    A autonomia, hoje, não é mais um fim em si, essa era a autonomia da vontade. A autonomia privada é um instrumento que tem como finalidade a promoção de interesses que sejam úteis para a sociedade em geral, consolidando os fundamentos estabelecidos no preâmbulo da Constituição.

    4. Função Social da Autonomia Privada

    Para conceituar autonomia privada parte-se de dois elementos: configuração do ordenamento jurídico pátrio e a experiência histórica local. Com isso, o princípio se insere na segurança às partes envolvidas em um negócio jurídico.

    No decorrer da historicidade e formação das sociedades, os setores que fazem contribuir com a renda do país, exemplo, a economia, a exportação e a importação de produtos industrializados se inserem na atividade empresarial, o que poderíamos trazer também o que está disposto no art. , XXI da CF/1988.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    Logo vemos que ela vai garantir que a propriedade atenda ao princípio da função social, o próprio legislador originário já assegura que toda a propriedade atenderá o princípio da função social.

    Enunciado n. 22 do CJF: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

    A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, nos diz que nas relações contratuais é preciso se levar em consideração que, independentemente da vontade das partes, um contrato precisa respeitar os interesses de toda a sociedade e não somente dos contratantes. Afim de estabelecer a intervenção estatal sobre os desígnios da função social do contrato na liberdade de contratar, renasce o signo da autonomia privada como um princípio configurado pela roupagem da nova ordem constitucional.

    5. Conclusão

    Conclui-se que a autonomia privada pode ser entendida como poder de reconhecido ou atribuído pelo ordenamento, a qual faz presumir uma concessão de atribuições legitimadas pretérita ou posteriormente pela sistemática jurídica. A autonomia da vontade é o princípio pelo qual o agente tem a possibilidade de praticar um ato jurídico, determinando o conteúdo, a forma e os efeitos. Em contrapartida, a autonomia privada é o poder que o particular tem de criar, nos limites legais e normas jurídicas.

    Portanto, a autonomia privada se eleva à condição de direito fundamental e é, ao mesmo tempo, delimitada por outros direitos fundamentais, em que também irá possuir um caráter constitucional, todavia, isso não significa que ela não é passível de intervenções. Pelo contrário, tais intervenções devem ser tidas como naturais e em alguns casos como imprescindíveis, tendo em vista a irregularidade econômica e social atual.

    Referências

    BRASIL. Código Civil. Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002. BRASIL.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

    DA AUTONOMIA PRIVADA. Âmbito Jurídico, 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/da-autonomia-privada/. Acesso em: 17/04/2022.

    Enunciado nº 22. I Jornada de Direito Civil. Brasília, 2003. Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/668#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20do%20contrat.... >. Acesso em: 17 abril. 2022.

    Enunciado nº 23. I Jornada de Direito Civil. Brasília, 2003. Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/669#:~:text=A%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20do%20contrat.... >. Acesso em: 17 abril. 2022.

    GALVÃO, Camila. Qual é a diferença entre autonomia privada e autonomia da vontade? Jus Brasil, 2014. Disponível em: https://galvaocamilla.jusbrasil.com.br/artigos/186333535/qualea-diferenca-entre-autonomia-privada-... . Acesso em: 17/04/2022.

    MARQUES, Fernando Cristian. Princípio da autonomia privada e a função social da propriedade. Conteúdo Jurídico, 2014. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40175/principio-da-autonomia-privadaea-funcao-... . Acesso em: 17/04/2022.

    RATTI, Fernanda Cadavid. Autonomia da vontade e/ou autonomia privada?. Jus Brasil, 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38318/autonomia-da-vontadeeou-autonomia-privada/2 . Acesso em: 17/04/2022.

    RIBEIRO, Marcus Vinícius Magalhães Cecilio; AYLON, Lislene Ledier.O princípio da autonomia privada e seus contornos hodiernos. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, 2019.

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