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24 de Maio de 2024
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    União deverá indenizar soldado por acidente sofrido durante exercício militar

    Publicado por Direito Vivo
    há 13 anos

    A União apelou ao TRF/ 1.ª Região contra sentença de 1.º grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a soldado da Força Aérea acidentado durante exercício militar.

    O soldado ajuizou ação contra a União pedindo indenização por danos morais resultantes de acidente ocorrido no período em que prestava serviço militar, o que teria restringido sua capacidade para exercícios físicos. Afirma que o inquérito policial militar concluiu que a culpa do acidente foi dos agentes (sargento e o soldado motorista do veículo), ficando demonstrado, portanto, o dano experimentado, a conduta dos agentes da Administração e o nexo causal entre eles, fazendo jus o soldado, assim, à indenização por danos morais.

    A União apela, sustentando não haver configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que não houve nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o acidente sofrido pelo soldado, pelo que não se pode cogitar da aplicação do art. 37, § 6.º, da Constituição, para a responsabilização do Estado, e consequente indenização pretendida. Afirma que a Justiça Militar concluiu pela inexistência de autoria em relação ao incidente, não se podendo mais, portanto, questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, a teor do art. 935, do CC.

    O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, considerou que foi plenamente demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o resultado lesivo sofrido pelo soldado durante o serviço militar, conforme se depreende do relatório do inquérito policial militar.

    De acordo com o relatório, o nexo causal do acidente vincula a ordem dada de embarque e desembarque, e vice-versa, com o ônibus em movimento, veículo não adequado e apropriado para esse tipo de treinamento e missão, a várias causas supervenientes. Observou ainda que os soldados não tinham preparo suficiente para tal exercício e que o piso do local e a viatura não eram os adequados para tal manobra, pois havia muitas pedras e saibro, o que não proporcionaria um bom equilíbrio no momento do embarque e desembarque. Conclui-se, pois, por acidente em trabalho, conforme os fatos e os documentos gerados pela sindicância.

    O magistrado entendeu que, no caso, configura-se a responsabilidade civil do Estado na reparação do dano, já que demonstrada a relação de causa e efeito entre o evento danoso e a atuação do agente estatal, nessa qualidade, a teor do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.

    Segundo o relator, o STJ já decidiu que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército.Ap - 200534000176016/DF

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