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5 de Maio de 2024

União é condenada a indenizar servidora pública que sofreu penalidade disciplinar indevida

Publicado por Rafael Costa Monteiro
ano passado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença que deferiu o pedido de uma servidora pública para ser indenizada por danos morais. Ela irá receber R$ 75 mil em consequência da sua indevida destituição do exercício do cargo em comissão no serviço público federal (sob a equivocada alegação de que teria praticado improbidade administrativa) e, ainda, pela manutenção da informação nos registros públicos no Portal da Transparência mesmo após a retificação do caso.

De acordo com os autos, a portaria da exoneração da servidora se manteve na íntegra durante cinco meses. Conforme a decisão de 1º grau (Seção Judiciária da Bahia), esse período fez a autora “sofrer profundamente, enquanto latejava e durante muito tempo prolongou-se, na sociedade, o sentimento médio de opróbio que se reserva às pessoas desonestas, aquelas que desonram o serviço público. Não há exemplo mais vibrante de dano moral do que a execração pública de uma pessoa inocente”.

A União recorreu ao TRF1 argumentando, entre outros fatores, “não ter sido demonstrado nenhum prejuízo à imagem da autora que tenha decorrido do ato administrativo ora guerreado”.

Ao analisar o processo, o relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que o dano moral está devidamente configurado. Porém, fez uma ressalva quanto ao valor. “Embora certo de que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Assim, para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em conta, entre outros fatores, a condição social da autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada”, explicou.

O recurso ficou assim ementado:

O magistrado fixou indenização de R$ 75 mil, em vez dos R$ 150 mil fixados na decisão de 1ª instância.

Processo: 0037448-11.2015.4.01.3300

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