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30 de Abril de 2024

União é condenada a pagar adicional de periculosidade retroativo a auditores da Receita Federal

Publicado por Sérgio Merola
há 4 anos

Dois auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil conseguiram, na Justiça, o direito de receber valores retroativos referentes ao adicional de periculosidade. A sentença foi dada pelo juiz federal Warney Paulo Nery Araújo, da 15ª Vara Federal do Juizado Especial Cível, da Seção Judiciária de Goiás.

De acordo com os autos, a portaria que concedeu o adicional periculosidade foi publicada em novembro de 2018, com efeitos retroativos a partir de outubro de 2018. Contudo, o laudo técnico pericial, que indica a necessidade de pagamento do referido adicional, foi realizado em março de 2017.

Na inicial do pedido, os advogados dos auditores, Felipe Bambirra, Sérgio Merola e José Andrade, da Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicam que a portaria deveria ter concedido efeitos retroativos a partir da data de realização da perícia, em, e não somente a partir de janeiro de 2018.

Conforme dizem, os auditores, que são lotados na Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho da Receita Federal do Brasil em Goiânia, protocolaram o pedido judicial devido à inércia da Administração Pública em implementar o referido adicional.

Em contestação, a União requereu a suspensão processual em razão de ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco). No mérito, sustentou que o laudo emitido em março de 2017 carecia de complementação para gerar os efeitos pretendidos, segundo as recomendações do artigo 4º da Portaria RFB nº 3124, de novembro de 2017.

Sentença

Contudo, em sua sentença, o juiz esclareceu que a impetração anterior de mandado segurança coletivo por sindicato, na condição de substituto processual, não obsta o ajuizamento de ação individual com o mesmo objeto e causa de pedir.

O magistrados salientou que a data da emissão do laudo técnico pericial não pode ser desconsiderada como termo inicial do pagamento somente pela ausência de requisito incluído por norma administrativa posterior à realização da perícia técnica. Além disso, entendeu que há prova efetiva que os auditores estão submetidos às situações que ensejam o direito ao adicional desde março de 2017. E que, por isso, o pagamento retroativo deve ser feito a partir daquela data.

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