Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    União é condenada a pagar taxas de condomínio atrasadas de imóvel do qual é proprietária

    Publicado por Rafael Costa Monteiro
    ano passado

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que em ação de cobrança ajuizada por um condomínio condenou a União a pagar os débitos referentes às cotas extras vencidas antes do ingresso da ação, bem como às taxas de condomínio que venceram no curso do processo.

    Na 1ª instância, o entendimento do juiz foi o de que as despesas de condomínio são de responsabilidade do proprietário, sendo “inconteste” a titularidade da União em relação ao imóvel. De acordo com os autos, as taxas extras foram aprovadas em assembleia e, segundo a sentença, destinavam-se a cobrir obras/reparações necessárias na fachada do edifício cuja finalidade era conservar ou evitar que se deteriorassem.

    A União recorreu ao TRF1 alegando “ausência de prestação de contas e dúvidas quanto à legitimidade da Assembleia-Geral”. Sustentou, também, que “a autora não comprovou ter cientificado o representante do Hospital das Forças Armadas com a publicidade e a antecedência devidas para comparecimento à Assembleia Geral instituidora”. Por fim, diz que “a instituição da taxa extra se efetivou sem que houvesse a concordância expressa da União para tanto”.

    Submissão à convenção do condomínio – Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcelo Albernaz, afirmou que “pela jurisprudência do Tribunal, as contribuições devidas ao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, estão aderidas à coisa, constituindo responsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem não esteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quem tenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos, hipótese que não é oponível ao condômino credor”.

    O magistrado explicou que a União, como proprietária do imóvel, está submetida à convenção do condomínio e às deliberações de sua assembleia geral de modo que se sujeita a contribuições condominiais (ordinárias e extraordinárias) e a encargos moratórios nelas previstos (art. 1.336, § 1º, CC).

    Logo, o ente público deve arcar com pagamento dos débitos relativos às cotas ordinárias e extraordinárias vencidas e das que se vencerem no curso da ação, conforme a sentença, explicou.

    Nesse contexto, sustentou o relator, não merece reparo a sentença que condenou a União ao pagamento das contribuições condominiais inadimplidas.

    O recurso ficou assim ementado:

    A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

    Processo: 1026808-78.2019.4.01.3400

    • Sobre o autorEscritório que prima pela qualidade
    • Publicações2191
    • Seguidores109
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações10
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uniao-e-condenada-a-pagar-taxas-de-condominio-atrasadas-de-imovel-do-qual-e-proprietaria/1821699261

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)