Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024

Unicamp deve matricular cotista aprovada no vestibular de Medicina

A afrodescendência da autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre sofreu 'discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e restaurantes)

há 3 anos

Afrodescendência foi suficientemente demonstrada.

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público, por exemplo, colocou em evidência a importância de que os critérios para cotas sociais sejam fixados de forma prévia e clara, sob pena de violação do princípio dignidade da pessoa humana. "Isso porque as cotas, ainda mais no âmbito de acesso ao ensino superior, são ações afirmativas que têm o importante papel de inclusão e de combate às desigualdades educacionais, sociais e raciais", escreveu a desembargadora Maria Laura Tavares em voto que deu provimento a recurso de uma vestibulanda cotista e condenou a Universidade Estadual de Campinas a matricular a autora no curso de Medicina, para o qual foi aprovada. A decisão da Câmara foi unânime.

Consta dos autos que a estudante, aprovada para o curso de Medicina nas vagas reservadas para candidatos por cotas raciais, foi impedida de se matricular porque a Comissão de Averiguação do vestibular não a reconheceu como parda, conforme ela havia declarado.

Maria Laura Tavares destacou que, à época da inscrição, os critérios a serem utilizados pela Comissão de Avaliação para avaliação do fenótipo dos candidatos não eram precisos. Tais critérios foram divulgados posteriormente, já durante a realização do vestibular. Para a magistrada, "é certo que o método de avaliação e definição dos candidatos deve ser claro e previamente estipulado, a fim de atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e da segurança jurídica, bem como deve respeitar a dignidade humana dos candidatos, considerando o elevado grau de miscigenação da população brasileira".

A desembargadora afirmou, ainda, que um dos critérios fixados posteriormente foi o da impossibilidade de se considerar a ascendência ou colateralidade familiar, o que prejudicou a autora, já que é comprovadamente neta de negros. Maria Laura Tavares apontou que o Supremo Tribunal Federal já consignou que, na definição fenotípica de beneficiários da política de cotas, "quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial". E completou: "Ademais, é certo que a afrodescendência da autora restou suficientemente demonstrada nos autos, diante das fotos acostadas, bem como diante da afirmação da autora no sentido de que sempre sofreu 'discriminação no ambiente escolar por conta da pele mais escura do que as pessoas que compunham aquela comunidade e no convívio social (shoppings e restaurantes)'".

"Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que a autora possui o direito de se matricular e frequentar o Curso de Medicina, ao qual foi aprovada", concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Apelação nº 1009906-48.2020.8.26.0114

Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

  • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Administrativo - Do Concurso a Aposentadoria
  • Publicações424
  • Seguidores204
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações158
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/unicamp-deve-matricular-cotista-aprovada-no-vestibular-de-medicina/1129410215

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-94.2016.4.01.4000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-63.2020.8.19.0000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-94.2016.4.01.4000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-94.2016.4.01.4000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)