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16 de Junho de 2024
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    Unificação da jurisprudência em ações por dano moral e falhas de telefonia e internet

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    A 2ª Seção do STJ decidirá – possivelmente em agosto - se existe dano moral indenizável em decorrência da cobrança de serviços de telefonia e de internet não contratados ou no caso da má prestação desses serviços. Se for definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.

    A afetação à 2ª Seção, determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, tem como referência dois recursos repetitivos sobre o tema, que está cadastrado com o nº 954.

    No mesmo julgamento, outras teses serão definidas: prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).

    O colegiado também vai decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.

    A 2ª Seção também julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição - se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.

    Atualmente estão suspensas em todo o país 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte.

    Casos gaúchos

    Os recursos especiais submetidos à análise da 2ª Seção foram apontados pelo TJRS como representativos das controvérsias. Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso em todo o território nacional o andamento de processos individuais ou coletivos idênticos. Ambas as ações são contra a Oi S.A., empresa de telefonia.

    Um dos recursos teve origem em processo declaratório de inexigibilidade de cobrança, com pedido de repetição de indébito e dano moral. Na ação, uma consumidora alegou a prática de condutas abusivas pela Oi S. A. que instalou e iniciou a cobrança de serviços não autorizados, bem como substituiu, sem a anuência dela, a assinatura básica residencial.

    Em primeira instância, na comarca de Santo Ângelo, a juíza Marta Martins Moreira julgou parcialmente procedente os pedidos da consumidora, declarando a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A sentença negou o pedido de reparação por dano moral.

    Em segundo grau, a 18ª Câmara Cível do TJRS proveu parcialmente a apelação da empresa de telefonia e entendeu que o prazo de prescrição aplicável ao caso é de três anos. O acórdão – firmado pelos desembargadores Pedro Celso Dal Prá, Nelson José Gonzaga e João Moreno Pomar também encolheu a condenação: determinou que a repetição de indébito ocorra de modo simples, estando limitada aos valores comprovadamente pagos pela cliente.

    A segunda ação é uma demanda ajuizada pelo Ministério Público Estadual do RS, contra a Oi e contra a IG Internet Group, e que teve os seguintes comandos condenatórios proferidos pela juíza Laura de Borba Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre:

    a) Tornar definitiva a liminar concedida, determinando às rés que se abstenham de prestar - e cobrar - serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, exceto se gratuito e desde que o usuário tenha manifestado interesse na manutenção, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento;

    b) Tornar definitiva a liminar concedida, determinando às rés a obrigação de fazer, consistente na suspensão de todo o serviço ou produto fornecido sem autorização expressa do consumidor, salvo se este tiver interesse na sua manutenção em razão da gratuidade, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00;

    b) Tornar definitiva a liminar concedida, determinando às rés o registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 por cada ato de descumprimento;

    d) Condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 para a Brasil Telecom (atual Oi) e de R$ 500.000,00 para a IG – Internet Group do Brasil S.A.;

    e) Condernar a co-ré IG – Internet Group do Brasil ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado;

    f) Determinar que as demandadas incluam, em todas as faturas confeccionadas no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação coletiva, o resumo da decisão judicial, com expressa menção ao feito em questão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitados a 30 dias, corrigido monetariamente pelo IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do término do prazo acima referido, a ser revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (art. 13 da Lei nº. 7.347/85).

    Todos os seis comandos da sentença foram confirmados pela 19ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime. (REsps nºs 1525174 e 1525134 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/unificacao-da-jurisprudencia-em-acoes-por-dano-moral-e-falhas-de-telefonia-e-internet/348957513

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