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17 de Junho de 2024

Unimed tem de indenizar por danos morais paciente que teve tratamento para câncer negado

há 4 anos

A Unimed Goiânia (Cooperativa de Trabalho Médico) deverá autorizar e custear tratamento quimioterápico a uma paciente portadora de tumor neuroendócrino, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil. O plano de saúde foi condenado ainda ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ter recusado a cobertura do procedimento. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A autora narrou na peça inicial que é dependente do plano de saúde contratado por seu marido. Diante dos resultados dos exames feitos por ela, a médica que presta assistência à paciente indicou o tratamento quimioterápico por terapia antineoplásica oral com uso de xelodoa 500mg e temodal 100 mg, contudo, o plano de saúde negou cobertura.

Sustentou no processo que a falta da assistência vem agravando sua patologia que, com o passar do tempo, pode evoluir para a morte, haja vista que o sistema neuroendócrino é responsável por produzir hormônios para regular e controlar diversas funções do corpo, como a digestão, respiração e, até mesmo, a forma como o organismo reage ao estresse.

Ao analisar o caso, o magistrado argumentou que diante das provas apresentadas, tais como exames indicados pela médica, deve a ré dar cobertura integral ao tratamento em questão. “Não se trata aqui de autorizar tratamento ilimitado ou além dos limites avençados, mas o necessário para a manutenção da vida e integridade física, garantida constitucionalmente”, explicou. Ressaltou, ainda, que “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito”, pontuou.

Danos morais

Para o juiz, a portadora da doença passou por alta dose de angústia e estresse, uma vez que teve a assistência médica hospitalar negada de forma injustificada. “É evidente que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente”, afirmou. Com informações do TJGO.

Fonte: Rota Jurídica


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