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17 de Maio de 2024

Universidade não pode ignorar as normas do CNE e do MEC

A Resolução 01/2022CNE- e a Portaria 1.151/2023 do MEC

Publicado por Charliane Maria Silva
há 7 meses

Resumo da notícia

A Resolução 001/2022 do CNE e da Portaria 1.151/2023-MEC dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

ARTIGO

Charliane Maria Silva – advogada

Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo com ênfase em Revalidação de Diploma de Medicina do exterior

UNIVERSIDADE PODE SE NEGAR A RECONHECER A TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA?

A RESPOSTA É NÃO!

Nenhuma Universidade pública revalidadora pode negar a existência da tramitação Simplificada que está prevista na Resolução do CNE 01/2022 e na Portaria 1.151/2023 (22/2016) MEC!

Assim, nenhuma universidade pública revalidadora, pode ignorar as normas previstas na Resolução do CNE( Res.01/2022-CNE ( Res. 01/2016) e da Portaria 1.151 (22/2016-) MEC, que determina o direito à revalidação pela tramitação simplificada, via requerimento administrativo à qualquer data.

A autonomia universitária é subjetiva.

O TRF1 em inúmeras decisões tem reconhecido o direito dos MBFEX a revalidação Simplificada.

As universidades não podem simplesmente emitir parecer desfavorável por ignorar o art. 11, 12 e 13 da Resolução 01/2022 (03/2016) CNE e criar regras próprias.

É cediço que, a universidade não tem competência para não cumprir as normas reguladoras somente o que é prazível, ignorando apenas por não concordar com elas.

Por sua vez, o art. 12 da mesma resolução prevê que “Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCUSUL) terão a tramitação de revalidação” simplificada.

Ocorre que, o art. 53, V, da Lei 9394/96 ao prever a autonomia universitária traz que ela deve estar em consonância com a com as normas gerais pertinentes.

limita a utonia universitaria ao dispor que as universidades públicas devem respeitar as regras gerais da materia como de revalicação simplificado

E mais, temos acordo internacional no âmbito do MERCOSUL em que o Brasil é signatário e denominado de ARCU-SUL (Decisão CMC no 17/08) que se encontra em vigência no território nacional e que justifica a previsão do art. 12 da Resolução CNE 01/2022 (Res. 03/2016) e da Portaria Normativa nº 1.151/2023 (22 de 13 de dezembro de 2016) do MEC.

E ainda, o judiciário tem utilizado o tema 599 STJ, equivocadamente para impedir de reconhecer o direito garantido pela norma. Todavia, o Tema 599, STJ “haja vista está superado!

Uma vez que o Tema 599, STJ, foi utilizado anterior à data de 2013, antes da promulgação da Resolução nº 3 de 2016 CNE, ou seja, era aplicado pois, não tinha normativa para regulamentar a revalidação de diplomas de medicina no exterior, mas, a partir da Resolução 03/2016-CNE foi publicado a Resolução que normatizou o procedimento.

Assim, a tramitação simplificada é uma realidade, que não deve ser ignorada pelas universidades e principalmente pelo judiciário, pois é norteada pela Resolução 01/202 - CNE e da Portaria 1.151/2023- MEC.


Instagram: @charliane_advogada

#naoaoparecerdesfavoraveldaUfam!

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