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3 de Maio de 2024

Revalidação de Diplomas.Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos

Revalidação de Diplomas.Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos

há 4 anos


Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Primeiramente, é necessário entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:

“Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. (Art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional – Lei nº 9.394, de 20/12/1996).

De acordo com a Portaria Normativa MEC n. 22 de 13 de dezembro de 2016, a revalidação de diplomas de graduação poderá ter tramitação regular ou tramitação simplificada.

A documentação a ser apresentada irá variar de acordo com o tipo de tramitação a ser realizada pela instituição de educação superior.

O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado nem pelo Conselho Nacional de Educação e nem pelo Ministério da Educação, e pode variar de instituição para instituição.

O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação de diplomas de graduação por tramitação regular é de até 180 dias e por tramitação simplificada é de até 60 dias, a contar da data de entrega da documentação necessária.

O Brasil não possui nenhum acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país. Portanto, as regras são as mesmas para todos os países.

O Ministério da Educação criou um portal específico sobre o tema com informações detalhadas – a Plataforma Carolina Bori. Portanto, para mais informações e para dar entrada no pedido pela via digital nas universidades que aderiram ao portal.

Homologação, Legalização e Apostilamento de Documentos

Homologação de Documentos Nacionais

Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007:

Lei nº 9.394/1996

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Resolução CNE/CES nº 12/2007

Art. 1º. Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.

Decreto nº 5.786, de 2006

Art. 2º. Dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação.

Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. Estabelece ainda que os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Apostilamento ou Legalização de Documentos

Apostilamento

Desde 14 de agosto de 2016, entrou em vigor no Brasil a Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), internalizada pelo Decreto nº 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 228, de 22 de junho de 2016.

No processo estabelecido pela Convenção da Apostila, os documentos nacionais destinados a serem remetidos a países que são Estados-Partes da convenção, quando recebem o carimbo da Apostila emitida por Autoridade Competente, no Brasil, passam a ter validade imediata em todos os demais Estados-Partes da Convenção. Ao mesmo tempo, passam a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses Estados-Partes, dispensando a necessidade de sua legalização em repartições da Rede Consular brasileira no exterior. Clique aqui para acessar a lista de países que são Estados-Partes da Convenção.

Nos termos do Decreto nº 8.660/2016, a autoridade apostilante brasileira é o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que utiliza a rede cartorial das capitais dos Estados para a emissão de apostila. Isso tornará desnecessária a intermediação de consulados e chancelarias dos países signatários da Convenção na autenticação de documentos. Desse modo, a partir da entrada em vigor da Convenção no Brasil, em 14 de agosto de 2016, as apostilas emitidas por Estados partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior, devem ser aceitas em todo o território nacional em substituição à legalização consular.

Cabe ressaltar, por oportuno, que a Convenção da Apostila trata da autenticação de documentos, ou seja, da certificação quanto à autenticidade das assinaturas dos emissores, não constituindo, necessariamente, reconhecimento de diplomas ou títulos de qualquer natureza.

Em caso de dúvidas, cabe ao CNJ o esclarecimento de todas e quaisquer questionamentos sobre o tema.

- Legalização de Documentos

No caso de documentos nacionais destinados a países que não são Estados-Partes da Convenção da Apostila, é necessário que sua autenticidade seja confirmada por alguma unidade de legalização de documentos do Itamaraty. Existem unidades de legalização de documentos do Itamaraty nos Escritórios Regionais do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul, em São Paulo, no Paraná, em Santa Catarina, em Pernambuco em Minas Gerais, na Bahia e no Amazonas. Todas essas unidades estão subordinadas ao Setor de Legalização de Documentos e Rede Consular Estrangeira (SLRC), sediado em Brasília.

Do mesmo modo, para serem aceitos no Brasil, os documentos estrangeiros emitidos por um país que não é Estado-Parte da Convenção da Apostila, deve-se efetuar a legalização consular unicamente junto às Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no Exterior.

A legalização consular é efetuada, mediante a cobrança de emolumentos consulares, na Embaixada ou Consulado do Brasil cuja jurisdição corresponda à origem dos documentos. Eventuais dúvidas sobre o tema devem ser encaminhadas às referidas repartições consulares.

Mais informações podem ser obtidas em:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/legalizacao-de-documentos/documentos-emitidos-no-exterior

Site- fonte : http://portal.mec.gov.br/revalidacao-de-diplomas

Alexandre Noal dos Santos

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