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4 de Maio de 2024

Uso da Internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal

há 10 anos

O simples fato de um delito ter sido cometido pela Internet, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto crime de racismo pela Internet. A alegação trazida no agravo era de que o crime teria âmbito internacional por ser praticado na rede mundial de computadores. A Terceira Seção entendeu que, para ser fixada a competência da Justiça Federal, é necessário que o crime ofenda bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional. O agravo foi interposto por um procurador federal contra decisão do STJ, que declarou o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília competente para processá-lo e julgá-lo pela prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na Internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses grupos formavam a “escória da sociedade”. O juízo estadual suscitou o conflito de competência ao entender que o caso tinha de ser julgado pela Justiça Federal, já que o suposto crime teria sido praticado pela Internet. O juízo federal, no entanto, alegou que, nos termos do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, a competência era da Justiça estadual, pois a competência da Justiça Federal se firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, e não pelo modo ou meio como foram praticados. Conforme o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da União ou, então, que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou convenção internacional de que o Brasil seja signatário. Segundo o ministro, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e não à coletividade, afasta-se a competência da Justiça Federal. A conduta, no caso, teria individualizado claramente as vítimas. “A suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse a fixação dessa competência”, afirma o ministro.

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