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20 de Junho de 2024

Uso de motocicleta própria não afasta direito de promotor a indenização por acidente

A empresa sustentava que o empregado foi o responsável pelo acidente

há 5 anos


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Distribuidora Kretzer Ltda., de São José (SC), a pagar a indenização de R$ 15 mil a um promotor de vendas que havia sofrido acidente com a própria moto quando voltava do trabalho para casa. De acordo com a jurisprudência do TST, a atividade exercida com uso de motocicleta atrai a responsabilidade objetiva da empresa em caso de acidente, independentemente de culpa ou dolo.

Acidente

O promotor fazia rotas entre Florianópolis, São José, Antônio Carlos e Biguaçu. No acidente, ocorrido em fevereiro de 2010, na BR 101, quando retornava do mercado de Biguaçu para almoçar em casa, sofreu diversas fraturas (mandíbula, punho, dentes, clavícula e ombros) que deixaram sequelas e motivaram diversos gastos.

Culpa exclusiva

O juízo de primeiro grau chegou a entender aplicável a responsabilidade objetiva do empregador (ou teoria do risco), mas rejeitou os pedidos de indenização por considerar que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Segundo a sentença, o promotor colidiu com a traseira de um veículo em rodovia que apresentava boas condições de trânsito, e a moto foi retida pela Polícia Rodoviária Federal por estar com os pneus gastos além da marcação.

Fatores condicionantes

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (SC) descartou até mesmo a teoria do risco. Segundo o TRT, este deve ser inerente à própria atividade e, no caso do empregado - que se locomovia entre os clientes de motocicleta-, estaria ligado a fatores condicionantes, como o fluxo de veículo das rodovias e o estado em que elas se encontram. Para o Tribunal Regional, a ocorrência de fato exclusivo da vítima inviabilizava a responsabilização da empresa pelo acidente.

Risco maior

Segundo a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Malmann, o TST tem se posicionado, em circunstâncias semelhantes, pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente. “Indubitavelmente, o condutor de motocicleta está mais sujeito a acidentes do que o motorista dos demais veículos automotores urbanos”, destacou.

Ainda de acordo com a relatora, a periculosidade desse tipo de trabalho consta do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT. Dessa forma, não há a necessidade de comprovar culpa da empresa pelo acidente, bastando a relação de causa com o trabalho.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-7257-90.2012.5.12.0036

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/uso-de-motocicleta-propria-nao-afasta-direito-de-promotoraindenizacao-por-acidente?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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