Usufruto de imóvel, você sabe o que é e como funciona?
O usufruto é um instituto que garante o direito de uso e fruição de uma pessoa sobre determinado bem imóvel.
Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Quando realizado sobre bem imóvel, deverá ser constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Uma situação muito comum que ocorre no usufruto, é a doação de um imóvel de pais para filhos em vida, com intuito de garantir que ele não poderá vender o bem ou expulsar os pais, pois com essa doação, o doador transmite a propriedade mantendo para si a reserva de usufruto.
Sendo assim, eles doam o bem com reserva de usufruto vitalício para si. O filho, ou quem quer que tenha recebido a doação, é o nu-proprietário e não pode vender o bem recebido enquanto o usufrutuário viver.
Usufrutuário – quem tem direito de usar gozar do imóvel.
Nu-proprietário – proprietário do imóvel, quem tem os atributos reivindicar e alienar o bem.
O usufruto pode ser por prazo determinado ou não.
Cabe ao usufrutuário as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu, as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Extinção do usufruto:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de 30 anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
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