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16 de Junho de 2024
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    Vara da Infância da Comarca de Macapá define regras para bailes infanto juvenis

    há 14 anos

    O Juizado da Infância e Juventude, alerta para as normas que deverão ser cumpridas nos bailes de carnaval infanto-juvenis, que ocorrerão na próxima semana. A participação de crianças e adolescentes nos desfiles do carnaval 2010 já foram definidas pelo Poder Judiciário.

    O Juiz titular da Vara Especializada da Infância e Juventude de Macapá, Dr. César Augusto Pereira , ao justificar a necessidade de proteção integral à população na faixa etária até 18 anos, baixou várias normas que deverão ser cumpridas nos bailes carnavalescos. As normas gerais estabelecidas pelo Juízado da Infância e Juventude, obriga todo e qualquer estabelecimento comercial, agremiação carnavalesca, associação, clube, escola de samba e similares que pretendam promover, durante a quadra momesca, bailes de carnaval, desfiles, certames de beleza e assemelhados, deverão requerer, com antecedência mínima de cinco dias, Alvará Judicial, para participação de menores, na faixa etária de 12 a18 anos, em desfiles de rua ou permanência em rede social.

    As crianças menores de doze anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição, quando acompanhadas dos pais ou responsável e, desde que, o responsável pela diversão e/ou espetáculo público conte com Alvará Judicial, referendando, nominalmente, a entrada e permanência do menor no local.

    Confira o que pode e não pode no Carnaval para crianças e adolescentes:

    1 É permitido a presença de criança ou adolescente, na faixa etária de 12 a 18 anos, em agremiação carnavalescas, escola de samba, rancho, bloco, etc., quando devidamente acompanhado dos pasi ou responsável e na falta destes, quando portarem autorização confeccionada em modelo próprio do Juízado, regularmente, subscrita pelos respectivos pais ou responsáveis, desde que a agremiação carnavalesca, conte Alvará Judicial, referendando, nominalmente, a participação do menor no evento de carnaval.

    2 A presença de criança, na faixa etária de até 12 anos incompletos, acompanhada dos pais ou responsável, em bailes ou festejos carnavalescos, cujo clube ou associação porte Alvará Judicial para frequência de menores e, desde que, a programação tenha duração de quatro horas, com intervalo de 15 minutos e término, improrrogável, para às 20h.

    3 É permitido, a presença de adolescentes, na faixa etária de 12 a18 anos, somente se o clube ou associação detiver Alvará Judicial e, desde que, o menor esteja devidamente acompanhado dos pais ou responsável ou, na falta destes, quando portarem autorização confeccionada em modelo próprio do Juízado, regularmente, subscrita pelos respectivos pais ou responsável.

    4 É proibido, nos desfiles de rua, exibir criança ou adolescente em traje sumário, que atente contra a moral média da sociedade, ficando os responsáveis sujeitos às penas da Lei 8.069/90.

    5 Fica terminantemente proibido vender, fornecer ainda que gratuitamente, ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, devendo ser preso em flagrante o infrator, nos termos do art. 63, da Lei das Contravencoes Penais c/c o Art. 81 e 243, da Lei 8.069/90.

    6 É proibido, o porte de arma de fogo ou qualquer outro instrumento perfuro contundente, a criança ou adolescente, que cause dano à integridade física de outrem.

    7 - É proibido o uso de garrafas e copos de vidro nos bailes infanto-juvenis.

    8 - Nos bailes carnavalescos será proibida a venda de bebidas alcoólicas.

    9 Também é proibida, a distribuição, posse ou consumo de produtos entorpecentes e similares, a criança ou adolescente, que cause dependência física ou psíquica.

    Penalidades:

    Sem prejuízo do disposto na Legislação Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente define, respectivamente, como Crime e Infrações Administrativas:

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei.

    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 241 A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive através de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 241 B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 241 C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 241 D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 241 E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão cena de sexo explícito ou pornográfica compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo.

    Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artíficio, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.

    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel, ou congênere: (Com a Redação e Parágrafo da Lei Federal nº 11.829/2008).

    Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de fixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.

    Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão. Ou sobre sua participação no espetáculo.

    Macapá, 09 de fevereiro de 2010.

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