Veja como o Superior Tribunal de Justiça tem julgado ações sobre tráfico de drogas
Relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) publicado em 2017 aponta que o tráfico de drogas é a atividade criminosa mais lucrativa do mundo, movimentando cerca de 320 bilhões de dólares por ano.
De acordo com a entidade, em 2015, foram computadas 250 milhões de usuários, sendo que 29,5 milhões apresentaram algum transtorno relacionado ao consumo de drogas, incluindo a dependência.
Como o Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais, o Poder Judiciário vem atuando para combater a atividade criminalizada. O Superior Tribunal de Justiça destaca algumas de suas jurisprudências sobre o tema:
Lei de Drogas
A publicação da chamada Lei de Drogas (1.343), aconteceu em 23 de agosto de 2006. Ela instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. Também foram estabelecidas normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes respectivos.
“Mulas” do tráfico
Em abril do ano passado, no julgamento doHC 387.077, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal oscilarem bastante sobre o tema em seus julgados, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) ao agente transportador de drogas na qualidade de “mula”.
Na ocasião, o ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não induz automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
A turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir que, apesar de a atuação como “mula” não ser suficiente para configurar participação em organização criminosa, é circunstância concreta e idônea para ser valorada negativamente na terceira fase da dosimetria da pena, modulando a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
No caso julgado, o relator decidiu pela aplicação da fração mínima de um sexto para...
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