Verba de produtividade deve integrar o salário
Embora a Constituição Federal assegure a validade dos acordos coletivos, estes são limitados pelas normas de ordem pública, onde não há margem para livre manifestação das partes. Com este entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Brasil Telecom contra decisão que a condenou à integração da verba produtividade ao salário, com pagamento de diferenças nas verbas rescisórias.
A condenação foi definida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O Regional entendeu que o adicional deve incidir sobre a remuneração do empregado por ter nítida natureza salarial, embora a verba produtividade tenha sido instituída no acordo coletivo com natureza indenizatória.
O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, ressaltou que o objeto da controvérsia estava em definir se é possível que as partes, por meio de acordo coletivo, atribuam natureza indenizatória a uma parcela que, por suas características, ostente naturalmente caráter salarial.
No caso, o TRT considerou demonstrada a natureza salarial, afirmou o relator. Assim, em que pese o acordo coletivo que a institui ter determinado sua não incorporação ao salário, conforme o artigo 457 , § 1º , da CLT , tem-se por devida sua integração. Ao proferir seu voto durante a sessão de julgamento, o ministro afirmou que as partes não podem, ainda que por acordo coletivo, definir natureza diversa à verba, porque com isso estariam burlando preceito de ordem pública, uma vez que implicaria isenção das contribuições fiscais e previdenciárias às quais as partes estariam obrigadas, por força de lei.
( RR 44809/2002-900-04-00.5)
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