Vigilante agride cliente em supermercado.
Demissão por justa causa. (Artigo 482, alínea "j" da CLT)
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) confirmou a dispensa por justa causa de um funcionário do Supermercado DB, em Manaus (AM), que agrediu fisicamente um cliente na saída do estabelecimento.
A agressão ocorreu em novembro de 2017, quando o homem deixava o supermercado carregando um saco de ração sem a sacola plástica.
Na ação trabalhista, o ex-funcionário alegou ter suspeitado de furto e que teria solicitado a apresentação do comprovante de pagamento durante a abordagem, além de afirmar que o cliente teria iniciado a agressão física. Entretanto, imagens do circuito interno apresentadas em juízo comprovaram que o cliente havia passado pelo caixa e efetuado a compra, saindo apressado sem embalar o produto e receber o cupom fiscal. Ficou provado, ainda, que a agressão foi iniciada pelo fiscal do supermercado.
A tese de legítima defesa foi desmentida pelas imagens apresentadas pelo supermercado.
Ao relatar o processo, o desembargador José Dantas de Góes salientou que a postura do empregado mostrou-se totalmente desproporcional à situação, não havendo qualquer justificativa para agredir o cliente.
Câmeras de segurança
Conforme as imagens, o homem passou pelo caixa, onde pagou pelo produto, e dirigiu-se à saída carregando um saco de ração sem a sacola do supermercado.
Em seguida, foi abordado pelo reclamante, que exigiu o cupom fiscal do produto. As imagens mostram que o funcionário puxou o cliente e depois o empurrou várias vezes.
Na cena da agressão, aparece outro funcionário, que ajuda o fiscal a imobilizar o cliente e jogá-lo no chão, após vários chutes. Eles só param de agredir e se retiram do local após muitas pessoas se aglomerarem para defender a vítima. “A par disso, denota-se, contrariamente ao alegado pela parte autora, que as provas mostram-se claras e que, em momento algum, o cliente revidou as agressões, afastando cabalmente o argumento da legítima defesa”, concluiu o relator.
A alínea j do artigo 482 da CLT define que as ofensas físicas praticadas no local de trabalho contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para a rescisão contratual.
A decisão não pode mais ser modificada, porque já ocorreu o trânsito em julgado, ou seja, expirou o prazo para novo recurso. (Processo nº 0000795-30.2018.5.11.0006)
Fonte: ASCOM/TRT11
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