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2 de Junho de 2024

Vigilante de carro forte receberá adicional de insalubridade por calor excessivo durante o verão

há 9 anos

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de embargos da Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra o pagamento de adicional de insalubridade a um vigilante de carro forte que permanecia por cerca de 5h dentro do carro forte sem sistema de refrigeração.

A perícia concluiu que a insalubridade em grau de médio, conforme o anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, somente ocorria no verão, devido ao calor excessivo nos veículos blindados que não possuíam sistema de refrigeração. A Brink's refutou o laudo e alegou que situações eventuais não caracterizam insalubridade ou periculosidade.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que concedeu o adicional de insalubridade sobre o período 20 meses (quatro meses de duração da estação, multiplicada pelos anos de trabalho no transporte de valores). No recurso ao TST, a empresa insistiu na contestação à perícia, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso, uma vez que a Súmula 126 do TST impossibilita o reexame de fatos e provas. Segundo a Turma, o laudo foi produzido conforme o artigo 429 do Código de Processo Civil.

SDI-1

No exame de embargos, o relator do processo na SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que a empresa não conseguiu caracterizar a divergência jurisprudencial, requisito para a admissão do recurso. Segundo o ministro, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Brink's não continham tese com interpretação distinta de um mesmo dispositivo legal, como exige a Súmula 296 do TST. A SDI-1 rejeitou ainda embargos declaratórios opostos pela empresa.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: E-ED-RR-80200-41.2008.5.04.0013

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3 Comentários

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Realmente, o TRT está "criando" a Norma a seu bel prazer. Alguém poderia me dizer UMA empresa que pague insalubridade alguns meses por ano? continuar lendo

Infelizmente a Norma Regulamentadora Nº 15 em seu Anexo 3 não deixa claro o que realmente é "Calor", ou seja, se calor é somente aquele gerado por fontes artificiais ou é toda a sensação térmica natural ou artificial que esteja acima dos índices ou regimes de trabalho definidos no quadro 1 ou dos limites de tolerância do quadro 2. Esta falta de definição acaba permitindo equívocos quanto a correta interpretação da norma. No caso acima existe ao meu ver um erro claro no laudo pericial, pois o correto seria avaliar a condição de exposição todos os dias durante todas as horas de exposição, condição necessária pois a Norma de Higiene Ocupacional 06 da Fundacentro define parâmetro técnicos para avaliação do risco e analisando superficialmente dificilmente o trabalhador ficava exposto a temperaturas acima do permissível por todo o período nos 20 meses laborados no verão. A falta de imparcialidade ocorre ao mesmo tempo como a falta de conhecimento, situação que prejudica a todos. Esse é o nosso Brasil. continuar lendo

Por isso que faltam empregos.

As empresas têm medo de contratar por causa desse tipo de "processo". Nessa mesma linha, o sujeito que trabalha no frigorífico vai alegar excesso de frio, etc. continuar lendo