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17 de Junho de 2024
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    Vigilante tem pedido de Apelação Cível parcialmente provido

    Por unanimidade, na primeira sessão deste ano, a 3ª Câmara Cível julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação Cível nº O apelante J.N.S. alega que o juízo singular não considerou a incapacidade de trabalhar constatada em seu laudo pericial, dando-lhe o auxílio-doença por acidente de trabalho. O apelante solicita a conversão do auxílio-doença pelo benefício de auxílio-acidente ou pela aposentadoria por invalidez.

    Consta nos autos que J.N.S. trabalhava para uma empresa de vigilância e segurança na função de vigilante, quando, em agosto de 2005, sofreu, acidentalmente, disparo de arma de fogo, causando-lhe lesão no joelho direito. Em razão desse acidente o apelante recebeu dois auxílios-doença, um no período de agosto a novembro de 2005 e outro em fevereiro de 2006.

    Ao realizar o exame no apelante, o médico perito esclareceu que J.N.S. apresenta incapacidade física parcial, e que a sequela o incapacita para o desempenho de sua função, já que é vigilante e supostamente permanece o maior tempo em pé, mas que poderia exercer a mesma função, desde que trabalhasse sentado. Segundo o perito, o apelante não está totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade de trabalho, e sim somente para aquelas que exigem grandes esforços.

    O relator do processo, Des. Março André Nogueira Hanson, explicou que, em geral, o auxílio-doença é o benefício que o trabalhador recebe logo após o acidente no serviço. Havendo a incapacidade total, porém, temporária para o trabalho. Após as lesões e a saúde recuperada, esse benefício é cessado. Contudo, havendo sequela do acidente, que implique redução na capacidade funcional que habitualmente exercia, então o trabalhador tem o direito ao benefício de auxílio-acidente, esclareceu o magistrado.

    Para o relator, o recorrente faz jus, única e exclusivamente, ao recebimento do auxílio-acidente, tendo em vista que as lesões decorrentes do acidente de trabalho ocorrido lhe reduziram de forma parcial a sua capacidade laborativa.

    Março André Nogueira Hanson deu parcial provimento ao recurso de J.N.S., de acordo com o art. 86, § 1 e § 2, da Lei nº.8.213/91, concedendo a conversão do auxílio-doença para o benefício de auxílio-acidente, e não para a concessão da aposentadoria por invalidez, já que sua incapacidade era parcial e não total.

    Desse modo, a sentença de primeiro grau foi reformada para condenar o INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente em favor do apelante no percentual de 50% do salário de benefício, a contar do dia imediato ao da cessação do último auxílio-doença recebido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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