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6 de Maio de 2024

Violência Policial e crime de resistência

Publicado por Dr Francisco Teixeira
há 8 meses

VIOLÊNCIA POLICIAL: Homem que correu da polícia após sofrer “mata leão” de policial que lhe causou sangramento no nariz não praticou crime de resistência, decide TJSP

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso de apelação para absolver um homem condenado em primeira instância pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal). No caso, o Ministério Público e o juiz de primeira instância consideraram que ‘fugir’ da polícia após sofrer mata leão que chegou a gerar sangramento configuraria o crime em questão.

Segundo a denúncia, policiais teriam flagrado o homem conduzindo uma moto e resolveram abordá-lo. O apelante teria empregado uma primeira fuga, vindo a cair logo depois.

Caído, o homem foi abordado. Durante a abordagem, pessoas que estavam no local perceberam que o nariz do apelante estava sangrando em razão da violência do mata leão empregado pelo tenente da PMSP.

Após a condenação em primeira instância, a defesa recorreu.

Inicialmente, o TJSP afastou o crime de furto ao apontar contradições nas versões narradas pelos policiais responsáveis pela diligência.

Acerca do delito de resistência, a Câmara pontuou que além dos policiais não terem afirmado que o homem os enfrentou, a fuga teria se dado após populares notarem que ele estava “pondo sangue pelo nariz” em razão do mata leão utilizado por um dos policiais.

Com a interferência das pessoas que observavam a abordagem, o apelante obteve êxito em correr.

Ao votar pela absolvição, o relator, desembargador José Roberto Nogueira Nascimento, foi irônico: “fugir de tal tipo de abordagem, no Código Penal, ainda não é crime, acredita-se, que inclusive, na Cidade de Tanabi”.

A Câmara, ao final, ainda consignou elogios à defesa patrocinada pelo advogado criminalista Rodrigo Estoco: “de forma direta e brilhante permitiu uma nova análise da situação fática trazida nestes autos”.

Número da apelação:

1502032-07.2022.8.26.0559.

Fonte : Sintese Criminal

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