Visão monocular presume deficiência para aposentadoria
Esse foi o entendimento da TRU-JEFs (Turma Reginal de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).
A pessoa portadora de visão monocular, isto é, que é cega de um olho, é presumidamente deficiente para fins da aposentadoria conforme previsto na Lei Complementar nº 142/13.
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para firmar a tese o Relator do caso pontuou que "na legislação tributária, há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF. No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos”.
A Lei determina o seguinte: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.
Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:
texto meramente informativo.
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