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16 de Junho de 2024

Vista de Gilmar Mendes suspende julgamento sobre legitimidade do MP para conduzir investigação criminal

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

t Publicado originalmente no Migalhas.

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu a análise, pelo plenário do STF, de ADIn em que se debate se o Ministério Público possui legitimidade para conduzir diligências investigatórias criminais.

O julgamento virtual teve início em junho, quando então foi suspenso por vista de Alexandre de Moraes. Até o momento, há dois votos pela ilegitimidade do parquet – do relator, Marco Aurélio, que foi acompanhado por Toffoli –, e quatro no sentido da legitimidade – do ministro Fachin, que foi acompanhado por Cármen e Rosa, e do ministro Alexandre de Moraes.

Caso

A COBRAPOL - Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis ajuizou ADIn, com pedido de concessão de liminar, buscando a declaração de desarmonia, com a CF, do artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro. Eis o teor do dispositivo atacado:

Art. 35. No exercício de suas funções, cabe ao Ministério Público: [...]

XII – representar ao órgão jurisdicional competente para quebra de sigilo, nas hipóteses em que a ordem judicial seja exigida pela Constituição da República, sempre que tal se fizer necessário à instrução de inquérito policial, à investigação cível ou criminal realizada pelo Ministério Público, bem como à instrução processual;

Para a Confederação, a lei, ao permitir a realização de investigações criminais pelo MP, repercute diretamente nas atribuições típicas da polícia civil. Além disso, ressalta inexistir previsão constitucional de poderes de investigação do Ministério Público.

Em 2015, o plenário do STF entendeu que o MP tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Relator

O ministro Marco Aurélio, relator, julgou procedente a ação a fim de declarar inconstitucional a expressão “ou criminal” da lei. Marco Aurélio ressaltou que os preceitos constitucionais que tratam das funções e atribuições do Ministério Público são bem claros. "Nenhum deles leva a concluir estar autorizada a investigação criminal, ao contrário."

O relator afirmou que legitimar a investigação por parte do titular da ação penal é inverter a ordem natural dos papéis: “o responsável pelo controle não pode exercer a atividade controlada”, ressaltou.

Veja o voto do ministro, que foi acompanhado por Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Edson Fachin inaugurou divergência assentando a constitucionalidade do dispositivo questionado. Fachin ressaltou o julgamento de recurso em 2015, quando o plenário do STF decidiu que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal.

Edson Fachin explicou que o tal precedente reconheceu que: (i) não há uma espécie de “monopólio” da polícia para a atividade investigatória; (ii) a previsão normativa ampara-se nos poderes implícitos de que deve dispor o parquet para realizar investigações penais; e (iii) embora seja parte, a atuação do Ministério Público não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguarda a prerrogativa dos advogados e a reserva de jurisdição.

Em seu voto, S. Exa. citou outros julgados do STF que vão neste sentido e entendeu que "não há como se acolher o pedido formulado na inicial para afastar a possibilidade de o MP conduzir, ainda que nos termos aqui delineados, as investigações preliminares. Por essa razão, é constitucional o artigo 35, inciso XII, da LC 106/03, do Estado do RJ, a implicar a improcedência da presente ação direta".

Veja o voto do ministro Edson Fachin, que foi acompanhado por Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Voto-vista

Em voto-vista, Alexandre de Moraes destacou que a CF/88 ampliou as funções do MP, “transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal quanto no campo cível”.

Destacou ainda o que decidido pelo STF quando reconheceu, inclusive em regime de repercussão geral, a competência do parquet para promover a colheita de elementos de prova que demonstrem indícios de autoria e materialidade de delitos no âmbito de investigação criminal.

Assim, também entendeu pela improcedência da ação.

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