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17 de Junho de 2024

Vitória dos contribuintes

Restituição Tributária, ICMS fora da base de cálculo do Pis/COFINS

há 6 anos

Olá, não é de hoje que muitas empresas têm pago o ICMS cobrado indevidamente na base de cálculo do PIS/Cofins, o pior, mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal o contribuinte continua arcando com esse ônus que já foi declarado inconstitucional.

Esse entrave jurídico ao longo dos anos teve sua interpretação alterada, certamente esta insegurança fez com que muitos contribuintes deixassem de acreditar em seu direito, essa distorção se dava pela interpretação errônea do conceito de TRIBUTO/FATURAMENTO, aos que buscaram o judiciário antes de 2017 o resultado não foi satisfatório, após diversas manobras do governo a matéria estava sobrestada aguardando decisão da Suprema Corte, enfim, em março de 2117 o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.

Na prática a partir desta decisão que teve repercussão geral, o contribuinte terá a exclusão do tributo bem como receberá os valores pagos indevidamente dos últimos 60 (sessenta) meses. Como fazer para então deixar de pagar tais tributos? É possível buscar esse direito na via administrativa? Infelizmente não! O contribuinte obrigatoriamente deve buscar a via judicial para que deixe de pagar o ICMS e consiga a restituição dos valores pagos indevidamente.

Outro ponto bastante importante na decisão é que seu efeito não fora modulado, certamente a modulação implicaria em grande prejuízo aos contribuintes, porém, a fazenda pública em sede de embargos de declaração tentará que a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sua modulação evitando para os cofres públicos o pagamento de atrasados, para os que ainda não ingressaram com a demanda.

O Recurso extraordinário 574706 trouxe acima de tudo justiça para os milhares de contribuintes que durante muitos anos pagaram indevidamente tais tributos, certamente para as empresas que recolhem e estão no lucro real ou presumido podem o quanto antes buscarem este direito na justiça.

Assim todas empresas que pagam o ICMS e, este, é caculado na base de cálculo do PIS/Cofins, podem ingressar com esta ação. As empresas que operam no lucro real recolhem 9,25 de PIS/Cofins e as empresas que operam em lucro presumido 3,65 PIS/Cofins.

Veja o exemplo do quanto a sua empresa poderá lucrar a partir do ingresso desta ação:

Faturamento : R$1.000.000.000,00 (um milhão)

ICMS: 18%= R$180.000,00 (cento e oitenta mil)

PIS/Cofins= R$ 1.000.000.000,00 x 3.65%= 36.500,00

Ocorre que o faturamento real é de R$ 820.000,00 (Oitocentos e vinte mil), assim o cálculo do PIS/Cofins deve ser:

Faturamento :R$ 1.000.000.000,00 (um milhão)

ICMS: 18%= 180.000,00 (cento e oitenta mil)

PIS/Cofins: 820.000,00 x 3,65%= 29.930,00









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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vitoria-dos-contribuintes/620160748

2 Comentários

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Maiara Correia
5 anos atrás

Olá, colega! Essas ações ainda estão suspensas aguardando julgamento do STF, não?! continuar lendo

Boa tarde prezada Maiara, muito pelo contrário! O contribuinte deve o quanto antes ingressar com ação antes que a Fazendo Pública consiga em sede de embargos de declaração o efeito de modulação, no caso do julgamento (RE 574706) o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a utilização do ICMS cobrado na base de cálculo do PIS/Cofins, decisao de 15/03/2017. continuar lendo