Vitória em Mandado de Segurança
Integralidade ao servidor da Policia Civil.
O tema da aposentadoria especial dos servidores sempre foi um problema para a Administração Pública.
O Poder Público se ressente de perder mão de obra prematuramente. Embora prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, a aplicação da regra gerou muitos debates, que culminaram com a edição da Súmula Vinculante de nº 33, que afirma: ‘’Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica’’.
Pois bem. Para os policiais do estado de São Paulo, há possibilidade de aposentação mais cedo. A melhor possibilidade existente seria aquela prevista no corpo da Lei Complementar de nº 51/85.
Todavia, ainda que a norma faça menção de que os proventos serão efetivamente ''integrais'', a SPPREV possui entendimento diverso, ao pontuar que a expressão ''proventos integrais'' decorreria de cálculo do benefício pela média das ultimas remunerações. Nada mais equivocado.
A interpretação da Administração reduz significativamente os proventos dos servidores e contraria o próprio texto da Lei citada, que afirma que os proventos serão efetivamente ''integrais''.
O escritório ''IS Advogados'', valendo-se dessa argumentação, saiu-se vitorioso em primeira instância, obtendo a integralidade em favor de seu cliente.
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