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6 de Maio de 2024
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    Viúva e acusados de matar milionário da Mega-Sena vão a júri popular

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 17 anos

    A viúva do milionário René Senna (ganhador de R$ 51,8 milhões da Mega-Sena em 2005), Adriana Ferreira Almeida, e mais cinco acusados de participação no seu assassinato serão levados a júri popular. A sentença de pronúncia foi divulgada no dia 16 de outubro pela juíza Renata Gil de Alcântara Vieira, que decidiu manter os réus presos até o seu julgamento. O processo corre na 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito, na Região Metropolitana do Estado do Rio.

    René Senna foi morto com quatro tiros na cabeça no dia 7 de janeiro deste ano em um bar. Adriana Almeida é apontada como a mandante do crime. Ela teria se aliado a uma amiga e a quatro ex-seguranças do milionário: o cabo da Polícia Militar Março Antônio Vicente, o sargento Ronaldo Amaral de Oliveira, o China; o funcionário público Ednei Gonçalves Pereira; a professora de educação física Janaína Silva de Oliveira, e o marido dela, o ex-PM Anderson Silva de Sousa - que exerceu a função de chefe da segurança do milionário e, segundo as investigações, teria sido o autor dos disparos junto com Ednei.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime foi cometido por motivo torpe, pois Adriana pretendia se beneficiar de um testamento preparado por René. O homicídio foi praticado, ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois René foi surpreendido quando tomava cerveja num bar, além de não lhe ser dada a possibilidade de fuga, já que ele não tinha as duas pernas, amputadas por complicações causadas pelo diabetes.

    Em suas alegações finais, o Ministério Público chegou a requerer a impronúncia de Ronaldo Amaral de Oliveira e Março Antonio Vicente e opinou pela pronúncia dos demais acusados. Para a juíza Renata Gil, porém, as provas produzidas durante o processo, como o depoimento das testemunhas, as interceptações telefônicas e as contradições dos acusados, são indícios suficientes da participação de todos réus no crime, sendo que Anderson e Ednei vão ser julgados também por roubo.

    Provas

    As interceptações telefônicas apontam o encontro pessoal de Adriana com Anderson de Sousa e Janaína no dia 6 de janeiro, horas antes do assassinato. A prova desmente a versão apresentada pela viúva de que não teria mantido contato com o casal após Anderson ter sido desligado da segurança de René.

    Pesam ainda contra Adriana algumas atitudes, como ter abandonado a fazenda onde vivia com o milionário dois dias antes do crime, em razão de forte briga com René; a transferência de valores da conta conjunta do casal para uma conta pessoal logo após o assassinato e a contratação de um advogado criminalista para sua defesa horas depois do homicídio.

    Contradições

    Na senttença, a magistrada revela que foram muitas as "contradições expressadas nos depoimentos dos réus, com álibis não confirmados, mas ao contrário, afastados". Ela recorda que, ao contrário do que afirmaram os acusados Anderson, ex-policial militar, e Janaína, sua companheira, que às vésperas do crime se encontravam na cidade de Petrópolis, chegando Anderson a afirmar que na data do delito nesta cidade estava a mãe de Janaína, Maria do Carmo, em depoimento prestado na Delegacia de Homicídios, declarou que o final de ano ela passou na residência de sua neta, em Cabo Frio.

    Conforme explicou a juíza, foi apurado que Maria do Carmos foi para a cidade de Arraial do Cabo com Souza e as crianças, mas com certeza dessa vez não ficaram na casa de sua outra filha Carmen, na cidade de Cabo Frio no bairro São Cristóvão. Apesar de ter dito que não sabia "ao certo" onde Janaína e Anderson se hospedaram em Arraial do Cabo. Em juízo, assinala a juíza, Maria do Carmo tentou retroceder em sua versão, afirmando que se referiu no inqu´[erito policial ao reveillon do ano de 2006. "Mas acaba por admitir que não sabe explicar porque consta do depoimento policial da depoente esta declaração de que não sabia onde Janaína e Sousa se hospedaram em Arraial do Cabo, possivelmente em uma pousada, e com certeza não voltaram no dia seguinte ao ano novo, pois permaneceram mais alguns dias em Arraial do Cabo, sendo que a acusada Adriana, ex convivente de René Sena e amiga de Janaína, lá esteve na virada do ano", observa a magistreada em sua longa sentença.

    Na avaliação da juíza, porém, a inviabilidade do álibi foi identificada pela interceptação telefônica, "prova que aponta que nos dias anteriores à morte de René (dias 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 2007) foram registradas ligações telefônicas entre Janaína, Adriana e Anderson Sousa oriundas de antenas situadas nos municípios de São Gonçalo e Niterói (Trevo de Manilha, centro de São Gonçalo, centro de Niterói) e não de Petrópolis". Em seu interrogatório Janaína declaropu que acredita que não foram registradas ligações telefônicas de antenas de Petrópolis em razão de o telefone da depoente não ter funcionado adequadamente.

    Ligações perigosas com o ex-segurança

    A juíza Renata também se apóia na interceptação telefônica para enfatizar que houve contato telefônico entre o ex-segurança e sua ex-companaheira e entre Adriana e Janaína. Sobre esta relação, "no mínimo suspeita" na opinião da magistrada, a juíza chama a atenção mais uma vez para o resultado da interceptação telefônica, que aponta um encontro pessoal de Adriana com Anderson Sousa e Janaína no dia 06/01/07, horas antes do homicídio.

    Para a juíza Renato, o encontro é comprovado por duas ligações de Adriana por volta das 12 horas com a utilização da antena situada na Rua Julio de Castilho, São Gonçalo, mesma utilizada por Janaína no dia 05/01/07 para efetuar ligação para Adriana, local próximo à residência do casal Janaína e Anderson Sousa.

    Renata Vieira pondera ainda na decisão o comportamento recalcitrante de Adriana ao ser indagada sobre o assunto. "Não se sabe o motivo pelo qual consta que o celular da depoente estava na localidade de São Gonçalo, onde efetuou uma ligação, conforme comprovação de interceptação telefônica constante dos autos", pondera a juíza.

    A juíza se deteve também num ponto crítico identificado pelas apurações, que foi a manutenção do relacionamento entre Janaína, Adriana e Anderson Sousa "após o desligamento deste da segurança e da morte de David Vilhena". Ela avalia que este fato "causa estranheza e figura como prova contrária aos três acusados, posto que Adriana declinou em seu interrogatório que a depoente e René desconfiaram que Sousa pudesse ser autor da morte de David, razão pela qual a depoente e René saíram da fazenda e foram para a casa do Recreio dos Bandeirantes". Ou seja, o afastamento da viúva do milionário do ex-segurança, na verdade, nunca aconteceu, conforme foi revelado pelas interceptações telefônicas.

    Processo 2007046004234-0

    Leia, abaixo, a íntegra da decisão:

    "Movimento: 132

    Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

    Sentença: Cuidam os autos de ação penal que move o Ministério Público em face de ADRIANA FERREIRA ALMEIDA, ANDERSON SILVA DE SOUZA, EDNEI GONÇALVES PEREIRA, JANAÍNA SILVA DE OLIVEIRA, RONALDO AMARAL DE OLIVEIRA, vulgo ´China´ e MARÇO ANTONIO VICENTE, qualificados a fl. 02A, como incursos os acusados Anderson e Ednei nas penas do art. 121, § 2º, I (na primeira figura, mediante promessa de recompensa, e na segunda, motivo torpe) e IV, e art. 1555,§ 4ºº, IV , na forma do art. 699, todos doCPP , e os acusados Adriana, Janaína, Ronaldo e Março Antonio nas penas do art. 1211,§ 2ºº, I (na primeira figura, mediante promessa de recompensa, e na segunda, motivo torpe) e IV , na forma do art 6969, todos dCPCP , narrando em sua peça inicial que: ´No dia 07 de janeiro de 2007, por volta das 11 hs, em um bar, localizado na Estrada de Lavras, nº 1000, Lavras, nesta cidade, os segundo e terceiro denunciados, Anderson e Ednei, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os demais denunciados, com vontade de matar, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra René Senna, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame cadavérico acostado às fls. 206/210, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa efetiva de sua morte.

    A primeira denunciada, Adriana, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, ofereceu aos seus comparsas promessa de recompensa para planejarem e executarem a empreitada criminosa supra descrita. A quarta denunciada, Janaína, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu para a prática do crime, prestando auxílio intelectual, eis que foi a intermediadora entre o segundo denunciado, Anderson, seu companheiro, e a primeira denunciada, mandante do crime, Adriana. O quinto denunciado, Ronaldo, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, prestou auxílio material para a prática do delito em tela, fornecendo a motocicleta utilizada pelos denunciados Anderson e Ednei para a execução do homicídio. O sexto denunciado, Março Antonio, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados, concorreu para a prática do delito, eis que prestou auxílio moral aos demais denunciados, participando do planejamento da execução do homicídio. A empreitada criminosa se deu mediante promessa de recompensa entre a primeira denunciada, Adriana, e os demais denunciados. O crime foi cometido por motivo torpe, eis que a primeira denunciada, Adriana, pretendia se beneficiar com o testamento firmado pela vítima. O homicídio foi praticado, ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que esta, além de não ter a possibilidade de fuga, haja vista que tinha suas duas pernas amputadas, foi alvejada pelos disparos de arma de fogo de inopino, sendo surpreendida pelo ataque de seus algozes quando estava em um bar, tomando cerveja. No mesmo dia e local, logo após a prática do delito de homicídio supra descrito, os segundo e terceiro denunciados, Anderson e Ednei, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram para si ou para outrem, uma pochete, contendo em seu interior uma arma de fogo e determinada quantia de dinheiro em espécie, tudo de propriedade de Rene Senna.

    A denúncia de fls. 2-A/2-D, que arrola vinte testemunhas, veio acompanhada do inquérito policial de fls. 02/738, que contém, dentre outros documentos, descrição do material apreendido a fl. 08; Auto de Exame Cadavérico às fls. 206/207, esquema de lesões de fls. 208/210; Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 213; Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 249; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 313/314; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 331,334,339/340 e 349; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 377/380; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 427 e 429; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 437; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 446; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 474; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 503; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 514/515; Laudo de Exame em componente de munição de fl. 518; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 545; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 560; Laudo de Exame em local de homicídio de fls. 563/565; Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 618; Laudo de Exame de Documento de fls. 620/621; Laudo de Exame em Documentos de fl. 634; Laudo de Exame em Documentos de fl. 635; Laudo de Exame de Veículo de fls. 636/637; Laudo de Exame de Documentos de fls. 638/639; Laudo de Exame do Serviço de Perícia em arma de fogo de fls. 640/647; Laudo de Exame de Material de fl. 648; Laudo de Exame de Material de fl. 649; Laudo de Exame de Material de fl. 650; Laudo de Exame em Documentos de fls. 651/655; Relatório do Inquérito Policial de fls. 656/708; acompanhados de documentos de fls. 709/718, 720/731 e 733/738. O recebimento da denúncia se deu em 28/03/2007, consoante fls. 746/753, oportunidade em foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados e mantido o segredo de justiça determinado em sede inquisitorial. Ofício da E. 8ª Câmara Criminal para comunicar o julgamento do habeas corpus nº 1146 /2007 impetrado em favor de Anderson Silva de Souza, em que se decidiu, por unanimidade de votos, denega-se a ordem. Ofício da 8ª Câmara Criminal solicitando informações para instruir novo habeas corpus, de nº 1748 /2007, impetrado em favor de Anderson Silva de Souza, com as cópias de fls. 769/777, que foram devidamente prestadas às fls. 794/795.

    Peça de informação às fls. 777/778 oriunda da Delegacia de Homicídios com relação ao acusado Março Antonio Vicente, acompanhada da oitiva da testemunha Nery Ferreira Gomes, conforme fls. 779/780. Interrogatórios dos acusados às fls. 831/860, sendo que no interrogatório da acusada Adriana foi indeferido o pedido o requerimento de formulação de perguntas pelas defesas dos acusados Janaína e Anderson por constituir o ato parte de sua defesa, o mesmo ocorrendo no interrogatório do acusado Ednei, após requerimento das defesas dos acusado Março Vicente e Ronaldo, bem como no interrogatório do acusado Ronaldo, pela defesa do acusado Março Vicente e, por fim, no interrogatório do acusado Anderson, o mesmo se reservou ao direito de permanecer calado, somente afirmando ser inocente. Alegações preliminares do acusado Ednei às fls. 861/862. Requerimento de revogação da prisão da acusada Adriana às fls. 864/865, instruído com os documentos de fls. 866/870. Parecer ministerial às fls. 871 e 871 verso opinando contrariamente ao pedido de liberdade. Decisão às fls. 872 e verso para indeferir o pleito libertário. Folhas de Antecedentes Criminais da acusada Adriana às fls. 874/877, do acusado Ednei às fls. 878/880, ambas somente com a anotação relativa a este feito, do acusado Anderson às fls. 881/884, com três anotações, sendo uma relativa a este feito, bem como do acusado Março às fls. 887/890, com duas anotações, sendo uma relativa a este feito. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 908 solicitando informações para instrução do habeas corpus nº 1870 /07 impetrado em favor de Ednei Gonçalves Pereira, instruído com as cópias de fls. 909/920, que foram prestadas consoante ofício de nº 014 /2007, de fls. 924/932. Alegações preliminares da acusada Adriana a fl. 955, que arrola seis testemunhas de defesa. Requerimento da defesa da acusada Adriana a fl. 938, acompanhado dos documentos de fls. 939/983, pugnando pela liberação de valor da conta bloqueada para pagamentos diversos, que foi indeferido, consoante decisão de fls. 984 e verso. Alegações preliminares do acusado Anderson às fls. 986/994, com novo pedido de revogação da prisão preventiva, oportunidade em que foram argüidas preliminares de inépcia da denúncia e nulidade absoluta do interrogatório. Alegações preliminares do acusado Ronaldo às fls. 998/1000, que arrolou seis testemunhas de defesa. Alegações preliminares do acusado Março a fl. 1001. Alegações preliminares da acusada Janaína às fls. 1002/1005, que arrolou quatro testemunhas de defesa, com pedido de revogação da prisão, ocasião em que foram argüidas as preliminares de incompetência do juízo em razão da matéria, nulidade de inépcia da denúncia, nulidade do interrogatório por cerceamento de defesa. Folha de Antecedentes Criminais do acusado Ronaldo às fls. 1007/1010, com três anotações, sendo uma relativa a este feito. Requerimento da defesa do acusado Anderson às fls. 1011/1013, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a formulação de perguntas pelas defesas dos co-réus, com designação de novo interrogatório. Pedido de liberdade pela defesa do acusado Ronaldo às fls. 1014/1025. Parecer ministerial às fls. 1033/1040 manifestando-se contrariamente aos pedidos formulados pelas defesas dos acusados Anderson, Janaína e Ronaldo. Decisão às fls. 1042/1054, rejeitando-se todas as preliminares suscitadas, bem como indeferindo os pleitos libertários, ocasião em que foram designadas as datas para a oitiva das testemunhas de acusação. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 1055 solicitando informações para instrução no julgamento do habeas corpus nº 2104 /07 impetrado em favor da acusada Adriana, instruído com os documentos de fls. 1056/1090, que foram prestadas consoante ofício nº 016 /2007, de fls. 1092/1102. Na primeira data designada para a produção de prova oral da acusação, dia 24/04/2007, foram ouvidas seis testemunhas, consoante termos de fls. 1141/1179, e juntados os documentos de fls. 1180/1198. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 1215 solicitando informações para instrução no julgamento do habeas corpus nº 2284 /07 impetrado em favor da acusada Adriana, instruído com os documentos de fls. 1216/1222, devidamente informado consoante ofício de fls. 1250/1258. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 1223 solicitando informações para instrução no julgamento do habeas corpus nº 2236 /07 impetrado em favor do acusado Anderson, instruído com os documentos de fls. 1224/1234, devidamente informado consoante ofício de fls. 1236/1249. A fl. 1266 foi requerida pela testemunha Miguel Sena sua admissão como assistente de acusação, com parecer ministerial favorável e deferimento às mesmas folhas.

    Na segunda data para a produção de prova oral da acusação, dia 02/05/2007, foram ouvidas quatro testemunhas, consoante termos de fls. 1273/1302. Ofício da 1ª Vara desta Comarca informando que foi distribuído procedimento de inventário dos bens deixados por René Senna, sem nomeação de inventariante e apresentação de primeiras declarações, tendo sido requerido pela acusada Adriana levantamento de valor para pagamento de despesas diversas, não tendo sido apreciado o referido requerimento em razão do mesmo estar suspenso por força de exceção de incompetência oposta, informando, ainda, a propositura pelos irmãos do de cujus, de ação de anulação de testamento. Decisão às fls. 1311/1314 para determinar o bloqueio de todos os bens da vítima, bem como a expedição de ofícios às instituições financeiras para informar o valor do bloqueio dos ativos financeiros, com a transferência de eventuais valores para conta judicial à disposição deste juízo, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à Corregedoria Geral de Justiça solicitando a nomeação de liquidante judicial para administração dos bens da vítima. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 1328 para informar o julgamento do habeas corpus nº 2118 /2007, impetrado em favor da acusada Adriana, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Folha de Antecedentes Criminais às fls. 1330/1332, com anotação somente relativa a este feito. Na terceira data para a produção de prova oral da acusação, realizada no dia 10/05/2007, foram ouvidas três testemunhas, consoante termos de fls. 1334/1353. Autos de exame de corpo de delito dos acusados Março, Janaína, Ednei, Ronaldo e Anderson às fls. 1360/1364. Ofício da 8ª Câmara Criminal para informar o julgamento do habeas corpus nº 2284 /2007, a fl. 1376, impetrado em favor da acusada Adriana, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Ofício da 8ª Câmara Criminal para informar o julgamento do habeas corpus nº 2104 /2007, a fl. 1377, impetrado em favor da acusada Adriana, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Ofício da 8ª Câmara Criminal para informar o julgamento do habeas corpus nº 1870 /2007, a fl. 1378, impetrado em favor do acusado Ednei, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Ofício do Banco do Brasil a fl. 1380 para informar o número da conta judicial e o valor à disposição deste juízo. Ofício da operadora TIM às fls. 1381/1392 para informar as titularidades de nove linhas telefônicas. Na quarta data para a produção de prova oral da acusação, realizada no dia 17/05/2007, somente foi ouvida uma testemunha, consoante termo de fls. 1400/1413, ocasião em que foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva da acusada Janaína, conforme fls. 1419/1427. Decisão a fl. 1433 para indeferir o pleito libertário, com parecer ministerial de fl. 1429 opinando contrariamente ao pedido da defesa da acusada Janaína. Na quinta e última data para a produção de prova oral da acusação, dia 22/05/2007, foram ouvidas cinco testemunhas, consoante termos de fls. 1437/1492, ocasião em que a defesa do acusado Anderson pugnou por seu reinterrogatório. Ofício da 8ª Câmara Criminal para informar o julgamento do habeas corpus nº 2236 /2007, a fl. 1506, impetrado em favor do acusado Anderson, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Novos ofícios do Banco do Brasil às fls. 1508/1510 informando o número da conta judicial e os valores à disposição deste juízo.

    Em 31/05/2007, o acusado Anderson foi reinterrogado, consoante termo de fls. 1516/1523, foram ouvidas três testemunhas de defesa do acusado Março Antonio Vicente, consoante termos de fls. 1524/1530, oportunidade em que a defesa do acusado Anderson pugnou pela oitiva da testemunha referida Miguel Senna, tendo sido, ainda, renovados os pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados Ednei, Março Antonio Vicente, Janaína e Adriana, apresentando a defesa do acusado Ednei o referido pedido em apartado, consoante fls. 1534/ 1545. Parecer ministerial de fls. 1546 e verso opinando contrariamente ao pleito libertário, não se opondo à oitiva da testemunha referida Miguel Senna. Decisão às fls. 1547 e verso para manter as prisões preventivas dos acusados. Em audiência de continuação de prova de defesa, realizada em 05/06/2007, foram ouvidas duas testemunhas de defesa do acusado Ednei, consoante termos de fls. 1551/1560, bem como duas testemunhas de defesa da acusada Janaína, consoante termos de fls. 1561/1565, ocasião em que a defesa da acusada Adriana pugnou pela conversão de sua prisão em domiciliar vigiada face ao estado de saúde de seu filho, bem como pugnou pela oitiva das testemunhas Augusto César e Aldecir Ignácio; pugnou a defesa do acusado Anderson pela oitiva de Miguel Sena; pugnou a defesa do acusado Ednei pelo rastreamento da linha telefônica instalada em seu estabelecimento comercial, tendo, nesta mesma oportunidade, sido deferidos todos os pedidos das defesas, exceto o de prisão domiciliar da acusada Adriana. Em 21/06/2007 foi ouvida a testemunha referida Miguel Sena, consoante termo de fls. 1579/1590, tendo sido reiterado, nesta oportunidade, pela defesa da acusada Adriana, o requerimento de oitiva da testemunha Augusto César e Aldecir Ignácio, bem como, pela defesa do acusado Março Antonio, a oitiva de Bernardino, tendo sido designada data para as pleiteadas oitivas. Em 25/06/2007 foi ouvida somente a testemunha Aldecir Ignácio, consoante termo de fls. 1600/1605, tendo a defesa da acusada Adriana insistido na oitiva de Augusto César. Ofício da Corregedoria Geral de Justiça a fl. 1607 encaminhando o ato nº 13 /2007 que comunica aos cartórios com atribuição notarial e registral do Estado do Rio de Janeiro a indisponibilidade dos bens da vítima. Folha de Antecedentes Criminais da acusada Adriana às fls. 1612/1614 somente com a anotação relativa a este feito. Ofício da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a fl. 1616 para encaminhar o expediente de fls. 1617/1642, relativo à averiguação sumária interna dos Policiais Militares, ex seguranças da vítima. Em 28/06/2007 foi ouvida a testemunha Augusto Cezar, consoante termo de fls. 1652/1671.

    Parecer ministerial a fl. 1673 opinando contrariamente ao pedido da defesa do acusado Anderson de oitiva de diversos policiais militares investigados pela Corregedoria de Polícia Militar. Ofício da 1ª Vara desta Comarca a fl. 1674 para informar a nomeação do Dr. Sergio Mazzilo como inventariante e administrador da herança da vítima René Senna, com cópia da respectiva decisão em fls. 1675. Decisão às fls. 1677/1678 para indeferir a oitiva dos policiais militares requerida pela defesa do acusado Anderson, bem como para acolher a nomeação do inventariante e administrador judicial. Promoção ministerial a fl. 1679 pugnando pela juntada do termo de declarações prestadas pelo Tenente Nogueira de fls. 1680/1681, bem como a intimação das defesas de todos os acusados para ciência do referido documento. Ofício da Corregedoria Geral de Justiça a fl. 1683 para informar a impossibilidade no atendimento do ofício de nº 021 /2007 por não dispor de servidor habilitado para a função de inventariante e administrador. Ofício do 9º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu para informar que não foi encontrado nenhum imóvel registrado em nome de Rene Senna, a fl. 1684. Ofício encaminhado a 119ª Delegacia de Polícia oriundo do 16º Batalhão de Polícia Militar requerendo o envio das cópias dos depoimentos dos Policiais Ronaldo e Março Antonio, ora acusados, e outros documentos que indicam possível participação dos mesmos nos homicídios de René Senna e do Policial David Vilhena, o que foi deferido consoante fl. 1696 verso. Ofício a fl. 1708 para encaminhar cópia da decisão proferida nos autos da ação de inventário que tramita na 1ª Vara desta Comarca de fls. 1708/1710. Novo pedido de revogação de prisão preventiva da acusada Adriana às fls. 1711/1713, que contou com parecer ministerial desfavorável e decisão de fls. 1720/1721 em que se manteve a custódia cautelar. Ofício de fls. 1723 informando a remessa da cópia do ato 13 /2007 aos cartórios de ofícios de notas, bem como ao 3º RCPN e 5º RCPN de Nova Iguaçu, consoante se extrai de fls. 1724/1736. Auto de Exame de corpo de delito da testemunha Robson de Andrade Oliveira a fl. 1739, auto de entrega do capacete de propriedade da referida testemunha a fl. 1740, bem como o auto de exame de corpo de delito da acusada Adriana a fl. 1741. Em fls. 1744/1745 a defesa do acusado Ronaldo Amaral pugnou pela reconsideração do despacho que deferiu a juntada do termo de depoimento de fl. 1680/1681, do Tenente Nogueira e conseqüente desentranhamento, por ferir o princípio constitucional do contraditório. Instado a se manifestar, o parquet a fl. 1747 verso requereu o indeferimento do pleito defensivo por extemporaneidade, haja vista que intimadas as defesas para ciência do referido termo, permanecerem silentes.

    Decisão às fls. 1758/1759 para indeferir o pedido da defesa do acusado Ronaldo e manter a juntada do termo de depoimento nos autos. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 1766 solicitando informações para julgamento do habeas corpus nº 4403 /2007 impetrado em favor da acusada Janaína, cuja cópia se encontra às fls. 1767/1780, devidamente respondido através do ofício nº 036 /2007, de fls. 1833 /1834. Ofício da 8ª Câmara Criminal a fl. 1781 solicitando informações para julgamento do habeas corpus nº 4428 /2007 impetrado em favor do acusado Anderson, cuja cópia se encontra às fls. 1782 /1826, devidamente respondido através do ofício nº 037 /2007, de fls. 1835 /1837. Ofício a fl. 184 do 8º Serviço Registral de Imóvel do Município do Rio de Janeiro para informar a inexistência de bens imóveis em nome de René Senna.

    Alegações finais do Ministério Público às fls. 1844/1851 requerendo a impronúncia dos acusados Ronaldo Amaral de Oliveira e Março Antonio Vicente e a pronúncia dos acusados Adriana Ferreira Almeida, Anderson Silva de Souza, Ednei Gonçalves Pereira e Janaína Silva de Oliveira. Ofício do Banco do Brasil a fl. 1856 para encaminhar os documentos financeiros de fls. 1857/2037. Alegações finais da defesa de Anderson Silva de Souza às fls. 2043/2046. Laudos de exame em materiais de fls. 2051/2076. Alegações finais da defesa de Adriana Ferreira Almeida às fls. 2078/2082. Alegações finais da defesa de Janaína Silva de Oliveira às fls. 2084/2086. Alegações finais da defesa de Março Antonio Vicente às fls. 2088/2089. Novo ofício do Banco do Brasil a fl. 2091 para juntada de cópias de microfilmagens de cheques da conta corrente nº 12.631-4, de titularidade da vítima e da acusada Adriana, consoante fls. 2092/2116. Ofício da 8ª Câmara Criminal para informar o julgamento do habeas corpus nº 4428 /2007, a fl. 2118, impetrado em favor do acusado Anderson, tendo a ordem sido denegada por unanimidade. Ofício da 8ª Câmara Criminal para informar o julgamento do habeas corpus nº 4403 /2007, a fl. 2119, impetrado em favor da acusada Janaína, tendo a ordem sido denegada por unanimidade.

    Novo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Anderson às fls. 2121/2122. Requerimento formulado pela defesa do acusado Anderson às fls. 2125/2128 pugnando pela juntada do termo de depoimento de uma testemunha ouvida informalmente pelo Ministério Público, bem como sua oitiva em sede judicial. Promoção ministerial às fls. 2130/2132 para opinar contrariamente ao pedido da defesa de juntada do termo de depoimento da referida testemunha por ser inconsistente, não encontrando qualquer sustentação e embasamento nas demais provas carreadas aos autos, opinando contrariamente, também, ao pleito libertário.

    Alegações finais da defesa de Ednei Gonçalves Pereira às fls. 2134/2137. Em decisão de fls. 2141/2142 foi indeferido o pedido de oitiva de nova testemunha por entender o juízo como mais uma manobra protelatória da defesa, bem como o pleito libertário relativo ao acusado Anderson. Alegações finais do acusado Ronaldo a fl. 2145 verso. Novo pedido da defesa do acusado Anderson a fl. 2153 pugnando pela expedição de ofício à Delegacia de Homicídios para a remessa do termo de depoimento da testemunha Albuquerque colhido naquela especializada, tendo sido indeferido consoante decisão de fl. 2154. Carta precatória às fls. 2156/2167 com a oitiva de três testemunhas arroladas pela defesa do acusado Ronaldo. Requerimento formulado pela defesa da acusada Adriana a fl. 2176 para que sua custódia seja mantida na 72ª DP, Neves, São Gonçalo haja vista o remanejamento das presas para a 53ª DP, Mesquita, Rio de Janeiro. Decisão a fl. 2177 para indeferir o pedido da defesa uma vez que transferência carcerária é matéria a ser apreciada pela Administração Penitenciária e não pelo Judiciário. Ofício do Banco do Brasil a fl. 2179 para informar que as contas correntes e aplicações financeiras em nome da vítima René Senna encontram-se bloqueadas, bem como ofício da Caixa Econômica Federal a fl. 2180 para informar o bloqueio do valor de R$ 82.265,52, da conta poupança 0174-013-3370-6, em nome da vítima René Senna. Em apenso aos autos principais encontram-se as medidas cautelares que subsidiaram a denúncia, quais sejam, prisões temporárias, busca e apreensões, quebra de sigilo bancário e bloqueio de ativos financeiros, quebra de sigilo e interceptação de comunicações telefônicas, as informações prestadas pelas empresas operadoras de telefonia celular e as exceções de suspeição oferecidas.

    É o Relatório.

    Decido.

    Primeiramente cumpre-se explicitar que seis são os denunciados pelo Ministério Público como autores da morte de René Sena, vitimado por disparos de arma de fogo em 07 de janeiro do corrente, todos custodiados desde a fase inquisitorial, acompanhada de forma acurada por esta magistrada, ante as medidas cautelares requeridas e deferidas na origem do procedimento inquisitorial, em especial a quebra de sigilo bancário e interceptação telefônica dos envolvidos. Dentre os denunciados Anderson Sousa exercia a função de ´chefe da segurança´ de René Sena, fazendo parte de sua equipe, a seu convite, os acusados Ednei Gonçalves, Ronaldo Amaral e Março Antonio Vicente, sendo que Janaína Silva é companheira do primeiro, amiga de Adriana Ferreira, convivente de René desde um ano e meio antes do crime, beneficiária deste em testamento recente. A existência do evento, a meu juízo, parece bem demonstrada. O auto de exame cadavérico de fls. 206/207, em especial, coadjuvado com as demais peças técnicas já relatadas e com os depoimentos testemunhais, dão conta da morte violenta. A autoria se entremostra pela prova oral produzida, em cotejo com as interceptações realizadas com autorização judicial.

    Poucas não foram as contradições expressadas nos depoimentos dos réus, com álibis não confirmados, mas ao contrário, afastados. Nesta ordem de idéias verifica-se que, a despeito dos acusados Anderson, ex-policial militar, e Janaína, sua companheira, afirmarem que às vésperas do crime se encontravam na cidade de Petrópolis, chegando Anderson a afirmar que na data do delito nesta cidade estava (fls. 1521), a mãe de Janaína, a Sra. Maria do Carmo, em depoimento prestado na Delegacia de Homicídios, de fls. 458/460 declarou que ´(...) que o final de ano a declarante passou na residência de sua neta JOANA D'ARC, na cidade de cabo Frio, sendo certo que JANAÍNA foi para a cidade de Arraial do Cabo com SOUSA e as crianças, mas com certeza dessa vez não ficaram na casa de sua outra filha CARMEM LÚCIA SILVA DE ARAÚJO, na cidade de cabo frio no bairro São Cristóvão; que a declarante não sabe ao certo onde JANAÍNA e ANDERSON ficaram em Arraial do Cabo, possivelmente hospedaram-se em uma pousada, e com certeza não voltaram no dia seguinte ao ano novo, pois permaneceram mais alguns dias em Arraial do Cabo (...)´. Note-se que em juízo a Sra. Maria do Carmo tenta retroceder, aduzindo que se referiu em sede policial ao reveillon do ano de 2006, mas acaba por admitir que ´(...) não sabe explicar porque consta do depoimento policial da depoente esta declaração de que ´não sabia onde Janaína e Sousa se hospedaram em Arraial do Cabo, possivelmente em uma pousada, e com certeza não voltaram no dia seguinte ao ano novo, pois permaneceram mais alguns dias em Arraial do Cabo (...)´, sendo que a acusada Adriana, ex convivente de René Sena e amiga de Janaína, lá esteve na virada do ano. Corrobora a inviabilidade do álibi referido o resultado da interceptação telefônica, prova que aponta que nos dias anteriores à morte de René (dias 03, 04, 05 e 06 de janeiro de 2007) foram registradas ligações telefônicas entre Janaína, Adriana e Anderson Sousa oriundas de antenas situadas nos municípios de São Gonçalo e Niterói (Trevo de Manilha, centro de São Gonçalo, centro de Niterói) e não de Petrópolis (fls. 732/736, Documento 3, do relatório da Autoridade Policial). Em seu interrogatório Janaína declara que ´(...) acredita que não foram registradas ligações telefônicas de antenas de Petrópolis em razão de o telefone da depoente não ter funcionado adequadamente (...)´.

    No mesmo sentido, a ré Adriana nega contato com Anderson Sousa e Janaína após o desligamento daquele da segurança de René, quem teria sido informado pelo falecido David Vilhena de um plano de invasão da fazenda e seqüestro de um dos filhos de Adriana por Anderson Sousa, mas acaba desmentida pela mesma prova antes mencionada, a interceptação telefônica, que bem expõe contato telefônico entre ambos e entre Adriana e Janaína. Sobre esta relação no mínimo suspeita, para não dizer o mais nesta fase processual, há que ser dito que o resultado da interceptação telefônica tão iluminada neste trabalho aponta um encontro pessoal de Adriana com Anderson Sousa e Janaína no dia 06/01/07, horas antes do homicídio, na medida em que apresenta duas ligações de Adriana por volta das 12 horas com a utilização da antena situada na Rua Julio de Castilho, São Gonçalo, mesma utilizada por Janaína no dia 05/01/07 para efetuar ligação para Adriana (fls. 688 do relatório da Autoridade Policial), local próximo à residência do casal Janaína e Anderson Sousa, tendo Adriana se portado de recalcitrante ao ser indagada sobre o assunto, aduzindo que ´(...) não sabe o motivo pelo qual consta que o celular da depoente estava na localidade de São Gonçalo, onde efetuou uma ligação, conforme comprovação de interceptação telefônica constante dos autos (...)´. Não se afigura despiciendo trazer a lume que a manutenção do relacionamento entre Janaína, Adriana e Anderson Sousa após o desligamento deste da segurança e da morte de David Vilhena causa estranheza e figura como prova contrária aos três acusados, posto que Adriana declinou em seu interrogatório (fls. 836/845) que ´(...) a depoente e René desconfiaram que Sousa pudesse ser autor da morte de David, razão pela qual a depoente e René saíram da fazenda e foram para a casa do Recreio dos Bandeirantes (...)´. Ora, o receio por Adriana expressado se mostra incompatível com qualquer aproximação de Adriana para com Anderson Sousa, em especial nos dias que antecederam o crime em discussão. Aliás, as atitudes de Adriana retratadas no curso da instrução no curto período de convivência com a humilde vítima e logo após seu falecimento, tais como a compra de imóvel sem a aquiescência de René, com a declaração de estado civil inverídica no ato da celebração da respectiva escritura (prova documental constante dos autos e declarações de Robson, amante de Adriana, quem presenciou as negociações para compra do imóvel, fls. 1160); o impedimento de contatos maiores da família de Renê com o mesmo (declarações judiciais de sua irmã Ângela de fls. 1150/1154; de seu ex administrador de fazenda Roberto Ramalho Guimarães de fls. 1166/1174; de sua filha Renata de fls. 1400/1413, de seu ex segurança Adalberto Lucena de fls. 1465/1478, de seu irmão Miguel de fls. 1579/1590); o abandono do lar dois dias antes do crime em razão de forte briga com René, tendo a vítima dito a pessoas próximas, como seguranças do plantão respectivo, que estava decepcionado com Adriana (declarações Márcio Martins de Souza de fls. 1297/1302 e de Agnaldo Pereira Campos Filho de fls. 1347/1353); transferência de valores post mortem de conta conjunta com o falecido para conta pessoal (fato confirmado pelo gerente do Banco do Brasil, agência Rio Bonito, em declarações de fls. 1175/1179, consoante fls. 1180/1196); contratação de advogado criminalista para seu patrocínio horas após o homicídio (fato confirmado por seu cunhado Marcelo, declarações de fls. 1454/1464), imprimem cunho probatório aos elementos coligidos no feito e desvelam um agir ativo na prática do delito.

    Seguem o mesmo caminho as evidências que pesam sobre Ednei, amigo pessoal de Anderson Sousa e por ele convidado para integrar sua equipe de segurança junto a René, com quem foi desligado da segurança após advertência de David à René no sentido de que ambos não eram policiais, ao contrário do que faziam crer. O ex segurança e policial militara da ativa Sérgio Luiz Alves da Silva, em seguro e coerente depoimento de fls. 1479/1492 explicita tal circunstância, afirmando que ´(...) achou estranho que David faleceu após ter sido divulgado que Sousa e Ednei não eram policiais, pela experiência de trabalho do depoente (...) que ouviu comentários de René, de Adriana e de pessoa que residiam na fazenda sobre o envolvimento de Sousa e Ednei na morte de David (...)´. Acresça-se que, sem a autorização legal para porte de arma Ednei e Anderson Sousa faziam a segurança de René na fazenda em Rio Bonito armados e, segundo declarações das testemunhas, a que Anderson Sousa utilizava tem as características da utilizada na prática do delito, conforme bem ressaltado pela Autoridade Policial em seu relatório final de fls. 656/708. A testemunha Roberto Ramalho Guimarães, administrador da fazenda adquirida por René, às fls. 1166/1174, de forma corajosa traçou a personalidade de Anderson Sousa e de sua dupla Ednei, relatando um episódio de uma falsa blitz organizada por estes denunciados nas imediações da propriedade rural, contra rapazes da localidade que vinham de um jogo de futebol, fato pela testemunha assistido da janela de seu aposento. O denunciado Anderson Sousa, indagado, confirma o ato ilícito às fls. 1516/1523, confessando, na qualidade de responsável pelo grupo de seguranças, que a segurança ´era armada´, ou seja, seus colegas portavam armas de fogo durante o serviço na fazenda, explicitando, outrossim, sua íntima amizade por Ednei. Fato não menos relevante foi a perseguição de dois indivíduos em uma moto à testemunha Adalberto Lucena após seu depoimento na Delegacia de Polícia de Rio Bonito, o condutor com as características físicas de Ednei, o que o levou a imaginar que pudesse ser o acusado, conforme depoimento judicial de fls. 1465/1478.

    Milita contra o réu Março Antonio Vicente, também convidado por Anderson Sousa para compor a segurança da vítima, informação trazida a baila por disque denúncia de que esteve no dia do crime em uma loja de rações em São Gonçalo, também local de sua residência, buscando um álibi, solicitando, para tanto, que o dono do estabelecimento lhe fornecesse uma nota fiscal de compra com o horário de 10 horas, tendo chegado ao local em um veículo modelo chevrolet S10, com uma moto na caçamba coberta por uma lona (documento de fls. 741/742). Ora, Março Antônio não nega em seu interrogatório, de fls. 831/835, que pediu ao comerciante Nery que confirmasse sua ida ao local no dia do crime, admitindo que transitava na época com o veículo descrito no disque denúncia, apenas refutando ser possuidor de uma moto, situação que não lhe socorre, posto que geralmente objetos utilizados na prática de crime são ocultados por seus agentes, cabendo ser dito que tal acusado era parceiro de Anderson Sousa desde que trabalharam juntos no 17º BPM. Ainda na mesma ordem de idéias, a testemunha Nery, quando ouvida em juízo, às fls. 1343/1346, corroborou o pedido de confirmação de álibi por Março Antonio.

    Em linhas finais, também padece de substrato a tentativa do denunciado Ronaldo Amaral, policial militar da ativa, componente da equipe de Anderson Sousa a seu convite, de esquivar-se do envolvimento no delito em exame, ganhando relevo o fato de com a demissão de Anderson Sousa ter pedido o seu desligamento imediato da segurança de René, ato demonstrativo de seu forte vínculo profissional com aquele, sendo certo que, em interrogatório de fls. 857/860, o mesmo admite ser suspeito da morte de David, delator de Anderson Sousa à René, morto na Ilha do Governador, em data que Ronaldo estava em serviço na mesma localidade, tendo o próprio noticiado em primeira mão à fazenda, ao amanhecer, o homicídio de David. Impende destacar que foi apreendida e periciada motocicleta com as características da conduzida pelos executores do crime no dia do fato, que derrapou no momento da fuga, na residência de Ronaldo, submetida a reparos posteriormente à data do crime, o que restou demonstrado pela perícia de fls. 636/637 e declarações do acusado já mencionadas de fls. 857/860, que apenas alega que o motivo da reforma foi estético, sem qualquer comprovação.

    Diante do exposto linhas atrás, denota-se que as defesas dos réus não lograram êxito em comprovar a existência de seus álibis e, de outro lado, não apresentaram qualquer tese, devendo, a esta altura, ser aplicado o princípio do in dubio pro societati. No que pertine às qualificadoras trazidas a lume pelo parquet, quais sejam, o motivo torpe, a promessa de recompensa e a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, devem subsistir ante a clareza do auto de exame cadavérico e das próprias declarações judiciais das testemunhas que presenciaram a execução do delito como Luiz Penco (fls. 1141/1144), Gelson Correa (fls. 1145/1149), quem conversava com René no exato momento dos disparos de arma de fogo, bem como diante da relação entre os denunciados já explicitada ao logo da fundamentação deste decisum. Derradeiramente, quanto ao delito conexo, furto, também restou indiciado nos autos, já que os pertences da vítima não foram encontrados.

    Assim, convenceu-se o Juízo devam os réus ser endereçados ao julgamento em Plenário, impondo-se a pronúncia nos termos da proposta ministerial inicial.

    Isto posto, e com fundamento no art. 408 do Código de Processo Penal , julgo admissível a imputação inicialmente deduzida e pronuncio ADRIANA FERREIRA ALMEIDA, JANAÍNA SILVA DE OLIVEIRA, RONALDO AMARAL DE OLIVEIRA, vulgo ´China´ e MARÇO ANTONIO VICENTE para que, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I (na primeira figura, mediante promessa de recompensa, e na segunda, motivo torpe) e IV, na forma do art699999, todos doCPP e, ANDERSON SILVA DE SOUSA e EDNEI GONÇALVES PEREIRA, art.1211111,§ 2ºº, I (na primeira figura, mediante promessa de recompensa, e na segunda, motivo torpe) e IV, artrt 15555§ 4º 4º, IV , na forma do ar696969, todos dCPCP , sejam em Plenário julgados pelo Conselho de Sentença. Mantenho os pronunciados acautelados, posto que não modificados os motivos de sua decretação, consubstanciado o periculum libertatis, em especial, na necessidade de garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, na medida em que há possibilidade de inquirição de testemunhas na segunda fase do rito do juri.

    Registre-se.

    Intimem-se os pronunciados e as respectivas defesas. Ciência ao Ministério Público. Certificada a preclusão, cumpra-se o art. 416 , do Código de Processo Penal ."

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