Você está pagando o que deveria na conta de água e esgoto ?
entenda que existe uma chance judicial de pagar à menor e diminuir o custo do seu condomínio.
Consumo real e faixa de consumo, o que é melhor? concessionária de água e esgoto
Tema recorrente nas assembleias de moradores em condomínios de todo o Brasil, são os
custos do condomínio e neste sentido uma das pautas que praticamente 99,99% dos
moradores desconhecem é a possibilidade de cobrança da água e do esgoto sobre o consumo
real.
Então, que saber mais sobre economia de gastos condominiais, antes de tudo lembramos de
seguir a nossa página e curtir o post bem como compartilhar para nos incentivar a trazer mais
conteúdo para você nosso (a) seguidor (a).
Então basicamente toda concessionária de água e esgoto realiza a medição do gasto imóvel
por imóvel, isso é uma questão comum por todo Brasil afora, porém, dentro dessa medição
existem duas formas de cobrança, são elas: faixas de consumo ou consumo real, com os
seguintes conceitos abaixo:
A) Faixa de consumo: é quando se calcula o consumo mensal multiplicando pela
quantidade de unidades de um prédio por exemplo aplicando para cada unidade o
valor mínimo;
– Conceito jurídico: Quando há várias unidades e um só hidrômetro, a
aplicação da tarifa progressiva deve ser feita, após a aferição do consumo, com a
divisão pelo número de economias para inserção na tabela de progressividade.”
B) Consumo real: Se verifica tudo o que foi consumido por todas as unidades aferido no
hidrômetro, sem ser multiplicado pela quantidade de unidades por exemplo. O que na
grande maioria dos casos sempre coloca o valor final cobrado muito acima da
estimativa que seria do real consumo.
Ou seja, temos um claro impasse onde na primeira forma (letra A) adotada amplamente pelas
concessionárias de serviço público a justificativa apresentada é de que a quantidade de
unidades imobiliárias importaria em um cálculo que levasse em conta o consumo apresentado
sendo progressivo tal consumo. Enquanto na segunda forma de cobrança (LETRA B) temos
muitos condomínios buscando que a cobrança realizada pela concessionária de água e esgoto
seja realizada em cima do que o hidrômetro apresenta como resultado ao final de cada mês.
COMPLICADO? Basicamente se você ainda tem dúvidas, podemos somente te explicar que na
letra A a empresa que fornece água “potável” e “trata” o esgoto, aplica no resultado final de
consumo multiplicações por cada unidade existente no condomínio.
Em outro ponto, é feita a cobrança (LETRA B) com base no resultado final sem a multiplicação
por unidades em cada alíquota mínima.
Diretamente, podemos denotar que quando o condomínio ingressa judicialmente se verifica
que em geral consegue obter o resultado que pretende, com a cobrança do valor realmente
consumido e a devolução EM DOBRO dos valores cobrados de forma indevida durante os
últimos dez anos, invenção isso? Não, o próprio tribunal de justiça do Estado do Rio de janeiro,
possui a súmula 175, que trás essa previsão de julgamento em casos com este tema, bem
como os demais Tribunais estaduais também, na grande maioria também possui súmulas
parecidas.
A nossa conclusão: Empresas que fornecem água potável e tratam o esgoto deveriam de fato
realizar estas atividades com excelência e primazia, consolidado no art. 225 da Constituição
Federal. Onde verificamos que tais empresas há muito tempo não vem cumprindo em
conjunto com governos Federal, estadual e municipal o seu papel e em muitos casos não
cumprem nem com o básico vide caso da Geosmina.
Alertamos que o tema não é entendimento pacificado no Tribunal de justiça, porém, vem
trazendo benefícios imensos em economia para os condomínios que buscam este direito. Mais
dúvidas ou ficou querendo saber mais, busque um profissional de qualidade da sua confiança,
caso não tenha, a nossa equipe está disponível para lhe atender.
Até a próxima.
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