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16 de Junho de 2024

Você está pagando o que deveria na conta de água e esgoto ?

entenda que existe uma chance judicial de pagar à menor e diminuir o custo do seu condomínio.

Consumo real e faixa de consumo, o que é melhor? concessionária de água e esgoto

Tema recorrente nas assembleias de moradores em condomínios de todo o Brasil, são os

custos do condomínio e neste sentido uma das pautas que praticamente 99,99% dos

moradores desconhecem é a possibilidade de cobrança da água e do esgoto sobre o consumo

real.

Então, que saber mais sobre economia de gastos condominiais, antes de tudo lembramos de

seguir a nossa página e curtir o post bem como compartilhar para nos incentivar a trazer mais

conteúdo para você nosso (a) seguidor (a).

Então basicamente toda concessionária de água e esgoto realiza a medição do gasto imóvel

por imóvel, isso é uma questão comum por todo Brasil afora, porém, dentro dessa medição

existem duas formas de cobrança, são elas: faixas de consumo ou consumo real, com os

seguintes conceitos abaixo:

A) Faixa de consumo: é quando se calcula o consumo mensal multiplicando pela

quantidade de unidades de um prédio por exemplo aplicando para cada unidade o

valor mínimo;

– Conceito jurídico: Quando há várias unidades e um só hidrômetro, a

aplicação da tarifa progressiva deve ser feita, após a aferição do consumo, com a

divisão pelo número de economias para inserção na tabela de progressividade.”

B) Consumo real: Se verifica tudo o que foi consumido por todas as unidades aferido no

hidrômetro, sem ser multiplicado pela quantidade de unidades por exemplo. O que na

grande maioria dos casos sempre coloca o valor final cobrado muito acima da

estimativa que seria do real consumo.

Ou seja, temos um claro impasse onde na primeira forma (letra A) adotada amplamente pelas

concessionárias de serviço público a justificativa apresentada é de que a quantidade de

unidades imobiliárias importaria em um cálculo que levasse em conta o consumo apresentado

sendo progressivo tal consumo. Enquanto na segunda forma de cobrança (LETRA B) temos

muitos condomínios buscando que a cobrança realizada pela concessionária de água e esgoto

seja realizada em cima do que o hidrômetro apresenta como resultado ao final de cada mês.

COMPLICADO? Basicamente se você ainda tem dúvidas, podemos somente te explicar que na

letra A a empresa que fornece água “potável” e “trata” o esgoto, aplica no resultado final de

consumo multiplicações por cada unidade existente no condomínio.

Em outro ponto, é feita a cobrança (LETRA B) com base no resultado final sem a multiplicação

por unidades em cada alíquota mínima.

Diretamente, podemos denotar que quando o condomínio ingressa judicialmente se verifica

que em geral consegue obter o resultado que pretende, com a cobrança do valor realmente

consumido e a devolução EM DOBRO dos valores cobrados de forma indevida durante os

últimos dez anos, invenção isso? Não, o próprio tribunal de justiça do Estado do Rio de janeiro,

possui a súmula 175, que trás essa previsão de julgamento em casos com este tema, bem

como os demais Tribunais estaduais também, na grande maioria também possui súmulas

parecidas.

A nossa conclusão: Empresas que fornecem água potável e tratam o esgoto deveriam de fato

realizar estas atividades com excelência e primazia, consolidado no art. 225 da Constituição

Federal. Onde verificamos que tais empresas há muito tempo não vem cumprindo em

conjunto com governos Federal, estadual e municipal o seu papel e em muitos casos não

cumprem nem com o básico vide caso da Geosmina.

Alertamos que o tema não é entendimento pacificado no Tribunal de justiça, porém, vem

trazendo benefícios imensos em economia para os condomínios que buscam este direito. Mais

dúvidas ou ficou querendo saber mais, busque um profissional de qualidade da sua confiança,

caso não tenha, a nossa equipe está disponível para lhe atender.

Até a próxima.

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