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2 de Maio de 2024
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    Você pode pedir para deixar de pagar IPTU em Natal/RN?

    Publicado por Clivanir Cassiano
    há 4 anos


    Antigamente a isenção tributária era utilizada de forma duvidosa.

    Desde o passado remoto encontramos uma tendência para se utilizar o tributo como forma de garantir privilégios de uma determinada classe social, variante na história humana, em detrimento de uma grande massa de desfavorecidos.

    Assim foi, também, durante a Idade Média, na relação suserano e vassalos e durante o Estado Moderno. Não é sem razão, pois, que já em 1215 a história nos apresenta um dos primeiros textos normativos a tentar opor limites ao então poder de tributar do soberano. Trata-se da Magna Carta, que, em seus itens 12 e 41

    “Nenhuma ‘ajuda’ ou ‘tributo de isenção militar’ será estabelecida em nosso reino sem o consentimento geral, a não ser para o resgate de nossa pessoa, para fazer cavaleiro nosso filho primogênito, e para casar nossa filha primogênita. Para estes propósitos, somente poderá ser estabelecida uma ajuda razoável. De igual maneiro se procederá quanto às ajudas da cidade de Londres”

    De forma, simples, a isenção tributária não faz sumir a obrigação, ela apenas é uma dispensa de pagamento da obrigação, legalmente prevista.

    Isso significa que o Município de Natal de exige que eu pague 500,00 de IPTU. Tá na lei como uma obrigação do contribuinte. Mas se eu puder pedir o isenção, a obrigação da lei permanece lá descrita, mas o meu pagamento foi dispensada, ou seja, isentado. legalmente.

    PARA QUE SERVE O IPTU?

    O Imposto Predial e Territorial Urbano é uma taxa que é paga sobre um imóvel ou terreno. A cobrança do imposto é determinada pelo Artigo 156 da Constituição Federal. Todo o dinheiro que é arrecadado com a cobrança vai para os cofres da Prefeitura, que o usa para custear despesas municipais.

    ONDE ENCONTRO AS INFORMAÇÕES SOBRE IPTU?

    https://www.oabrn.org.br/2017/p/cartilhas

    Clica nesse link acima, lá a Comissão de Tributário da OAB/RN fez especialmente para você. É a segunda opção de cartilhas.

    COMO EU SEI SE SOU ISENTO NO MUNICÍPIO DE NATAL?

    A Constituição Federal impõe que a concessão de isenção deve ser feita por intermédio de lei específica, não sendo permitido através de ato infralegal (que não seja lei).

    No caso do IPTU, cada município possui sua lei, na qual prevê as hipóteses de lançamento, base de cálculo, formas de pagamento, infrações e penalidades, além das hipóteses de isenção.

    Segundo os artigos 48 e 57 da Lei nº 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal):

    “Art. 48 - São isentos do imposto

    I - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até cinquenta metros quadrados 50m² com as seguintes e conjuntas condições:

    a) ser encravado em terreno de área igual ou inferior a cento e vinte metros quadrados 120m²);
    b) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
    c) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município.

    II - o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições:

    a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;
    b) não tenha fins lucrativos
    c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

    III - o imóvel cedido por ato não oneroso ao Município do Natal, durante o prazo da cessão.

    IV - o imóvel edificado pertencente a agremiação desportiva cujo valor venal seja inferior a vinte e três mil quatrocentos e cinco reais e quatro centavos (R$ 23.405,04).

    V - O imóvel pertencente a autarquias, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal do Natal.”

    “Art. 57 - É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge.

    Parágrafo único - Para os fins deste artigo entende se, como popular, a habitação residencial unifamiliar (uma única família) de até cinquenta metros quadrados 50m² de área construída encravada em terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados 250m² de área total.”

    Ainda, também regulamenta a isenção do IPTU no Município do Natal a Lei nº 117/94 a qual dispõe que:

    “Art. 1º - Fica isento do pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir o contribuinte que venha adotar, legalmente, criança carente.
    Art. 2º - O mesmo benefício será concedido ao contribuinte que assumir a guarda legal de criança carente enquanto perdurar essa guarda.”

    POSSO SER PENALIZADO? Se eu não pagar, o que acontecerá?

    O não pagamento do IPTU no seu vencimento implica na incidência de multa, juros e correção monetária, inscrição no cadastro de inadimplentes CADIN, bem como que impede a obtenção de certidão negativa de débitos municipal.

    Dependendo do tempo em que permaneça em aberto, a valor devido poderá ser inscrito na dívida ativa sendo cobrada, posteriormente, por execução fiscal, ou seja, através de processo judicial.

    O contribuinte deve ter em mente que a dívida de IPTU permite que o imóvel a que se refere, venha, por meio do processo de execução fiscal, ser leiloado para pagamento da dívida, mesmo no caso de se tratar de imóvel único, ou seja, o chamado bem de família.

    E se a Prefeitura não cobrar? A atenção na cobrança desse imposto se dá, sobretudo, em função da Lei de Responsabilidade Fiscal que obriga os prefeitos a cobrarem os inadimplentes.

    De modo que, caso a cobrança não seja feita, os prefeitos poderão ser responsabilizados por renúncia de receita.

    Então, a Prefeitura tem o dever e, de fato, cobra o devedor para que regularize a sua situação, sob pena de que sejam aplicadas as penalidades permitidas por lei. 7.

    • Prorrogação do vencimento do IPTU 2020

    A Secretaria Municipal de Tributação informa que, devido ao atraso da entrega dos carnês, o prazo para pagamento da cota única e da 1º parcela do IPTU 2020 foi prorrogado para 10/03/2020, para imóveis da Zona Leste e Zona Sul. O vencimento das demais parcelas permanece inalterado.

    As instituições bancárias ficam autorizadas ao recebimento dos boletos vencidos em 20/02/2020, não havendo necessidade de reemissão de novos carnês por parte da Semut.

    Para emitir o Documento de Arrecadação Municipal DAM prorrogado, o contribuinte pode acessar no Portal Directa a opção Carnês 2020 -> Emitir IPTU 2020.

    Para consultar seu IPTU acesse:

    https://directa.natal.rn.gov.br/open.do?sys=DIR&idformulario=464568505

    Referências:

    https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&u...
    https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&u...
    https://www.natal.rn.gov.br/semut/noticia.php?id=28419
    https://directa.natal.rn.gov.br/open.do?sys=DIR&idformulario=464568505
    https://www.oabrn.org.br/2017/p/cartilhas


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/voce-pode-pedir-para-deixar-de-pagar-iptu-em-natal-rn/866323483

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    2 Comentários

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    Esqueceu de falar da isenção de iptu para templos religiosos de quaisquer matizes. continuar lendo

    Boa Noite, há lei que concede isenção do IPTU de Natal/RN, para portadores de cancer? Soube de um paciente de câncer que conseguiu essa isenção do IPTU em Natal, através de advogado. Ou seja, o advogado dele entrou com alguma ação. Não sei qual! Que tipo de ação seria essa? continuar lendo