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3 de Maio de 2024
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    Zelador

    Publicado por Direito Doméstico
    há 9 anos

    Zelador ou porteiro é o funcionário que trabalha na área de limpeza e manutenção de edifícios e escolas. O zelador é responsável pela manutenção de escolas e de orientar a limpeza nos condomínios. Zelador é um dos cargos mais importantes nos condomínios, pois ele zela do prédio e faz sua manutenção, e geralmente reside neles.

    Vejamos o que diz a jurisprudência:

    ZELADOR – HABITAÇÃO – CARÁTER SALARIAL – DESCABIMENTO – INTEGRAÇÃO NAS HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – “Salário habitação. Integração nas horas extras. Sendo o reclamante zelador do condomínio reclamado, a moradia fornecida serviu para o desempenho de sua atividade, revelando-se indispensável à execução do trabalho, não possuindo, consequentemente, natureza salarial. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 134 da SDI-I do colendo TST.” (TRT 02ª R. – RO 01135200404702007 – (Ac. 20080937998)– 3ª T. – Relª Desª Mércia Tomazinho – DJe 04.11.2008)

    ZELADOR – SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIROS – ACÚMULO DE FUNÇÃO – CONFIGURAÇÃO – “Zelador. Acúmulo de função. Configuração. Tem-se por configurado o acúmulo de funções quando o zelador de condomínio comercial substitui os porteiros todos os dias em seus intervalos para refeições, haja vista que tais préstimos não se assemelham ao mero e eventual auxílio ou à camaradagem entre colegas de serviço, ainda mais quando o condomínio não se tratou de prédio residencial, onde os serviços de portaria e recepção, realmente, são mais tênues, permitindo a realização por substituto sem maiores contratempos em suas regulares atividades, não gerando acumulação das próprias tarefas e excesso de trabalho. Sendo o condomínio do tipo comercial, onde naturalmente o expediente é mais concorrido, havendo maior acesso de pessoas e veículos, importa também em tarefas que exigem também maior empenho, mesmo naqueles momentos em que permaneça o substituto, gerando, por consequência, acumulação de suas tarefas regulares, além de servir ao empregador, que não se viu obrigado à contratação de outro porteiro para a rendição nesses períodos.” (TRT 02ª R. – RO 00575200504702008 – (20070690809)– 10ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DJSP 04.09.2007)

    ZELADOR – LIMPEZA EM GERAL – ACÚMULO DE FUNÇÃO – INOCORRÊNCIA – “Acúmulo de funções. A concessão de um plus salarial é cabível quando ocorre novação objetiva do contrato, mediante a exigência de trabalho qualitativamente diverso daquele para o qual o obreiro se obrigara, e melhor remunerado. As atividades de faxina, limpeza de escadas, lavagem de janelas, corte de grama e desentupimento de esgotos são compatíveis com a função de zelador de condomínio. Ademais, aplicável à espécie o contido no art. 456, parágrafo único, da CLT. Acúmulo de função não caracterizado. Recurso não provido.” (TRT 04ª R. – RO 81876-1998-211-04-00-0 – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – DJRS 29.08.2006)

    RECURSO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ZELADOR – O autor não procedia a limpeza de banheiros, nem dos apartamentos e das demais dependências do prédio, mas apenas recolhia o lixo dos apartamentos residenciais, fechados em sacos plásticos. Assim, não havia contato com lixo urbano ou com o início do esgoto cloacal, não se justificando o pagamento do adicional postulado. Absolve-se a reclamada do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Dá-se provimento ao recurso. RECURSO DO AUTOR – HORAS EXTRAS – Cabia ao autor demonstrar que os valores pagos não correspondiam à jornada efetivamente laborada, o que não foi levado a efeito por nenhum meio probatório, ônus que era dele, nos termos do art. 818 da CLT. Nega-se provimento ao recurso do autor. (TRT 04ª R. – RO 00908-2002-014-04-00-4 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 03.12.2003)

    ZELADOR – Acúmulo da função de jardineiro. Inexistência de direito à majoração salarial. Entende-se que a atividade do exercente da função de zelador vai além da simples tarefa de manter limpas as áreas de uso comum dos condôminos, pois somam-se a estas pequenas tarefas, tais como reparos elétricos e hidráulicos, pinturas, jardinagem, etc., salvo disposição contratual em contrário. No caso dos autos o contrato de trabalho foi silente a respeito. DOMINGOS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – Ao reclamante, zelador, enquanto morador do condomínio em que trabalha, sendo confesso quanto à inexistência de trabalho nestes dias, cabia provar a existência de ordem no sentido de que deveria permanecer à disposição dos condôminos em tais dias, encargo do qual não se desincumbiu. (TRT 04ª R. – RO 01329002/98-9 – 6ª T. – Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco – DOERS 08.01.2001)

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL SITUADO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO – OCUPAÇÃO GRATUITA POR ZELADOR – REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA – IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA CONFIRMADA – I- No caso dos autos, afigura-se indevido o pagamento de indenização equivalente à aluguéis até a efetiva desocupação de bem imóvel situado em área comum de prédio funcional da União Federal, por se tratar de permissão de uso de caráter gratuito, destinado ao alojamento de zelador, posto que não se destina à locação nem tão pouco a moradia de servidor, não se sujeitando, assim, ao pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação. Precedentes. II- Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (TRF 1ª R. – AC 2009.34.00.012249-9 – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – J. 10.12.2014)

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