Parágrafo 3 Artigo 250 do Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975 do Rio de janeiro
Decreto Lei nº 5 de 15 de Março de 1975
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 250. De decisão de Primeira Instância Administrativa poderá ser interposto recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da decisão.
§ 3.º O Secretário de Estado de Fazenda, ouvida a Assessoria Jurídica e sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso: