Artigo 329 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
Elvis Ribeiro, Advogado
há 4 anos

Crimes de Trânsito lei 9.0503/97

1) Conceito de Veículos Terrestre Para o CTB, considera-se veículo automotor todo veículo que se locomove por seus próprios meios, podendo ser movido a motor elétrico ou a combustão, desde que não…
3
0