Inciso VI do Artigo 280 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

O agente de trânsito não recolheu minha assinatura e nem justificou o porquê. Consigo anular o auto de infração?

A assinatura do condutor-infrator no Auto de Infração de Trânsito (“AIT”), embora não seja obrigatória, é a regra prescrita pela legislação de trânsito, porquanto o inc. VI do art. 280 da Lei Federal…
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Higor Martins, Advogado
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O motorista pode recorrer mesmo tendo assinado a multa de trânsito?

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Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o…
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Não é raro que muitos condutores sejam surpreendidos em situações no qual não faziam idéia de que contra si já havia imposição de multas, ou mesmo outras penalidades administrativas mais pesadas,…
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10 Argumentos que você NÃO Deveria usar na sua Defesa ou Recurso de Multa de Trânsito!

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Assinar ou não assinar a Multas de Trânsito?

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