Artigo 26 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Decreto nº 60.150, de 13 de fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil…
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Decreto nº 8157 de 19 de Março de 2007

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Decreto nº 8869 de 23 de janeiro de 2009

REGULAMENTA O SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA NA REDE DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU.
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