Artigo 1712 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Levi Sanger, Advogado
há 2 anos

O que é "bem de família"?

Inicialmente, destaca-se que o bem de família é aquele compreendido como imóvel residencial próprio da entidade familiar que é protegido por previsão legal específica. Nessa linha, a doutrina…
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Carta Forense
há 11 anos

Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar…
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há 11 anos

Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado (Notícias TRF1)

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"Herdeiro testamentário não tem direito de acrescer", diz STJ.

Caso interessante surgiu em processo de inventário, em que oficiamos como advogado da viúva. Em determinado testamento, o testador, casado sob o regime de comunhão de bens, deixou metade de seus bens…
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Supremo reconhece impenhorabilidade de bem de família de fiador

Uma boa notícia para as pessoas que aceitaram ser fiadores em contratos locatícios e se depararam, de forma repentina, com a possibilidade de terem a casa penhorada. Um voto, monocrático, do ministro…
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