"Herdeiro testamentário não tem direito de acrescer", diz STJ.
Caso interessante surgiu em processo de inventário, em que oficiamos como advogado da viúva. Em determinado testamento, o testador, casado sob o regime de comunhão de bens, deixou metade de seus bens disponíveis a dois irmãos, destinando a cada qual quinhões determinados na proporção de (50%) cinqüenta por cento para cada um.
Ocorre que um dos irmãos veio a falecer antes do testador e, destarte, demonstramos que a quota parte que lhe cabia deveria ser declarada no inventário, que, na ausência de herdeiros necessários, beneficiaria a viúva, casada com o testador há mais de 10 (dez) lustros.
Entretanto, o juiz monocrático indeferiu a pretensão da cliente, entendendo que, com a morte do irmão beneficiado, os bens deveriam ser acrescidos ao quinhão da irmã remanescente, por força do artigo 1710 e 1712, do antigo Código Civil. Disposição esta mantida pelo atual Código Civil nos artigos 1941 e 1943.
Entendemos que na hipótese, ora enfocada, não assiste à irmã remanescente o direito de acrescer, uma vez que os quinhões foram determinados, a saber: o testador deixou seus bens disponíveis na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada legatário, determinando, destarte, a quota parte de cada qual.
Entretanto, o referido artigo 1.710 do diploma legal anterior, repetido pelo cânone 1.941, da atual lei civil, determina que se verifica o direito de acrescer entre os co-herdeiros, quando chamados conjuntamente à herança em quinhões não determinados, adotando, destarte, a conjunção verbis tantum ou verbal.
Assim, com a morte do beneficiário antes do testador, não assiste à irmã remanescente o direito de acrescer, uma vez que os quinhões foram determinados (50% para cada irmão). Esse direito é aplicável nas conjunções mista e real. Assim, a parte cabente ao irmão falecido deve voltar ao monte-mór e partilhado de acordo com a vocação hereditária, a teor do art. 1.603. do CC.
A irmã beneficiária, inconformada com o aresto, manifestou recurso especial para o STJ, entendo quebrantados os artigos 1.725, 1.603, 1712 e 1.710, todos do Código Civil.
Cita certa cláusula do testamento, na qual o falecido instituiu como seus únicos herdeiros seus dois irmãos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada qual, respeitada a meação da viúva, por força do regime de comunhão de bens, a teor do art. 1.721, do Código Civil.
Argumenta, "quid inde", a recorrente que, Inexistindo, "in casu", herdeiros necessários, a parte cabente ao irmão beneficiário falecido deve acrescer à sua parte e o v. acórdão, com tal razão de decidir, negou vigência ao art. 1.725, do CC. Refere doutrina p...
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