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29 de Maio de 2024
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    "Herdeiro testamentário não tem direito de acrescer", diz STJ.

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 20 anos

    Caso interessante surgiu em processo de inventário, em que oficiamos como advogado da viúva. Em determinado testamento, o testador, casado sob o regime de comunhão de bens, deixou metade de seus bens disponíveis a dois irmãos, destinando a cada qual quinhões determinados na proporção de (50%) cinqüenta por cento para cada um.

    Ocorre que um dos irmãos veio a falecer antes do testador e, destarte, demonstramos que a quota parte que lhe cabia deveria ser declarada no inventário, que, na ausência de herdeiros necessários, beneficiaria a viúva, casada com o testador há mais de 10 (dez) lustros.

    Entretanto, o juiz monocrático indeferiu a pretensão da cliente, entendendo que, com a morte do irmão beneficiado, os bens deveriam ser acrescidos ao quinhão da irmã remanescente, por força do artigo 1710 e 1712, do antigo Código Civil. Disposição esta mantida pelo atual Código Civil nos artigos 1941 e 1943.

    Entendemos que na hipótese, ora enfocada, não assiste à irmã remanescente o direito de acrescer, uma vez que os quinhões foram determinados, a saber: o testador deixou seus bens disponíveis na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada legatário, determinando, destarte, a quota parte de cada qual.

    Entretanto, o referido artigo 1.710 do diploma legal anterior, repetido pelo cânone 1.941, da atual lei civil, determina que se verifica o direito de acrescer entre os co-herdeiros, quando chamados conjuntamente à herança em quinhões não determinados, adotando, destarte, a conjunção verbis tantum ou verbal.

    Assim, com a morte do beneficiário antes do testador, não assiste à irmã remanescente o direito de acrescer, uma vez que os quinhões foram determinados (50% para cada irmão). Esse direito é aplicável nas conjunções mista e real. Assim, a parte cabente ao irmão falecido deve voltar ao monte-mór e partilhado de acordo com a vocação hereditária, a teor do art. 1.603. do CC.

    A irmã beneficiária, inconformada com o aresto, manifestou recurso especial para o STJ, entendo quebrantados os artigos 1.725, 1.603, 1712 e 1.710, todos do Código Civil.

    Cita certa cláusula do testamento, na qual o falecido instituiu como seus únicos herdeiros seus dois irmãos, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada qual, respeitada a meação da viúva, por força do regime de comunhão de bens, a teor do art. 1.721, do Código Civil.

    Argumenta, "quid inde", a recorrente que, Inexistindo, "in casu", herdeiros necessários, a parte cabente ao irmão beneficiário falecido deve acrescer à sua parte e o v. acórdão, com tal razão de decidir, negou vigência ao art. 1.725, do CC. Refere doutrina p...

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