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1 de Maio de 2024

O que é "bem de família"?

Ainda: a quem cabe o ônus probatório?

Publicado por Levi Sanger
há 2 anos

Inicialmente, destaca-se que o bem de família é aquele compreendido como imóvel residencial próprio da entidade familiar que é protegido por previsão legal específica.

Nessa linha, a doutrina civilista distingue de duas formas o bem de família: 1) o bem de família voluntário ou convencional disciplinado pelo Código Civil de 2002; e 2) o bem de família regulado pela Lei nº 8.009/1990. Vale ressaltar que ambas as modalidades não se excluem.

No primeiro caso, tem-se a hipótese do bem de família instituído expressamente pelos cônjuges, entidade família ou por terceiro mediante escritura pública ou testamento. Nessa circunstância, cabe salientar que a reserva do bem não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido na época da sua instituição (art. 1.711 do Código Civil). Por conseguinte, a sua constituição se dará pelo registro do seu título no Registro de Imóveis – consoante o art. 1.714 do CC.

Para que ocorra essa proteção prevista em lei, segundo os ditames do art. 1.712 do CC, se faz necessário que o bem seja imóvel residencial, rural ou urbano e que se destine tão somente ao domicílio familiar.

Por outro lado, no que tange ao bem de família legal, cujas características são traçadas pelo disposto na Lei nº 8.009/1990; observa-se que a garantia da impenhorabilidade recairá sobre o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar precipuamente no tocante as dívidas de natureza civil, comercial e fiscal – assim previsto pelo art. 1º da referida lei.

Registra-se que para efeitos de impenhorabilidade, considera-se como residência um único imóvel que seja utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, de modo que não é admitida a tese do simples domicílio sem que ocorra a comprovação correspondente.

Em outras palavras, para que o indivíduo alegar que determinado bem se enquadra nessa classificação, é fundamental que apresente provas de sua alegação.

Nessa linha, importa registrar o entendimento jurisprudencial pátrio:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPENHORABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com apoio no acervo fático-probatório, considerou não ter ficado demonstrada a utilização do imóvel penhorado como residência da parte agravante, que dele faria uso apenas de forma esporádica. Não há, por outro lado, discussão acerca de sua eventual utilização em proveito da entidade familiar. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, na forma em que pleiteada pela parte agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno provido para, afastada a falta de prequestionamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1542658 SP 2019/0200705-5).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TENDO POR OBJETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrado que imóvel penhorado é bem de família, de rigor a manutenção da restrição que recai sobre o bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA TENDO POR OBJETO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERAS ILAÇÕES QUE NÃO COMPROVAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Uma vez deferida a gratuidade da justiça, cabe à parte contrária o ônus de comprovar, de forma suficiente, a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, o que não ocorreu no caso (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2059788-42.2022.8.26.0000 SP 2059788-42.2022.8.26.0000).

Bibliografia: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método. 2021.


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