Artigo 33 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Página 648 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

em parte da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 391/393), a apelante FPESP alega, em síntese, a regularidade do lançamento tributário questionado pela apelante NIPPON em grau recursal. Alega a…
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- BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso…
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Página 1999 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

de prova. Ao encontro disso, importante frisar que a prisão albergue domiciliar possui a finalidade de correção e educação, destacando-se a ideia central de que o reeducando, uma vez retirado…
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Página 3609 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

Processo XXXXX-75.2023.8.26.0150 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.F. - Considerando a concordância do MP, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, fixando a…
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Página 4601 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Isento-o, entretanto, do imediato recolhimento por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
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Página 4607 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo…
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Processo XXXXX-78.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Sucessões - Tamara Carine Fernandes Paiva - Laura Fernandes Duarte - - Rafaela Fernandes Duarte - Ofício disponível para impressão e…
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REINALDO JACCOUD (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-75.2024.8.26.0286 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.C.N.F. - POR FIM, pelo MM. Juiz de Direito foi…
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da gratuidade. Desse modo, considerando a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do Conciliador no montante correspondente à faixa respectiva do valor…
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educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado contra a dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido,…
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