Página 2480 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

educacional, sob pena de incidência no tipo penal de desobediência, sem prejuízo de eventual responsabilização por atentado contra a dignidade da justiça. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceito (s) pelo (a)(s) requerido (a) (s), como verdadeiro (s), os fatos alegados pelo (a)(s) requerente (s) (arts. 183, 335 e 344 do Novo Código de Processo Civil). ADVERTÊNCIA:Este processo tramita eletronicamente.A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senhaSenha de acesso da pessoa selecionadaou senhaanexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observadas as formalidades legais. 4- Intime-se.(Vistas ao MP) - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP)

Processo 101XXXX-29.2023.8.26.0348 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.D.S.S. - - M.D.S.S. - Vistos. Fl.37: Defiro. Intime-se o Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o Requerente buscou atendimento para efetivação da matrícula pleiteada, juntando aos autos o respectivo comprovante da matrícula, se o caso. Intime-se. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP)

Processo 150XXXX-96.2023.8.26.0348 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - JOSÉ AGLILSON DA SILVA - Vistos. 1. RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ AGLILSON DA SILVA, qualificado nos autos, tendo em vista que a peça informativa juntada traz prova da materialidade do delito e indícios de autoria que, por ora, fundamentam a existência de justa causa para a instauração da ação penal. 2. CITE-SE o réu para que ofereça por escrito, e no prazo de dez dias, resposta à acusação, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar ao acusado se constituirá defensor ou prefere a atuação da Defensoria Pública. O prazo previsto acima será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento em Juízo, seja do acusado, seja do Defensor constituído. 3. Se o acusado não constituir Advogado ou o prazo fluir in albis, dê-se vista à Defensoria Pública para resposta no prazo legal. 4. Requisite-se FA ao IIRGD, aguardando-se por sessenta dias. Decorridos sem ela nos autos, oficie-se novamente reiterando. 5. Sem prejuízo, extraia-se FA junto ao Sistema VEC, solicitando as eventuais certidões, se o caso. 6. Comuniquese o recebimento da denúncia ao IIRGD. 7. Fls. 4: atenda-se. OFICIE-SE ao Hospital Nardini para envio da cópia integral do prontuário da vítima Rosiane Oliveira de Melo, no prazo de quinze dias. Após, encaminhe-se o prontuário à autoridade policial para que seja providenciado o laudo complementar. 8. No mais, é mesmo o caso da decretação da prisão preventiva do réu. De fato, estão presentes os requisitos necessários para efetivação de tal medida cautelar, isso por conta de haver suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva da prática de crime gravíssimo, conforme o corpo probatório produzido pela autoridade policial até o presente momento. Destaco que a gravidade do delito imputado ao réu, aliada à forma como ocorreu, bem como o histórico de violência evidenciado nos autos, são elementos que demonstram a periculosidade do denunciado e justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Ademais, considero relevante ressaltar que a fuga do réu do distrito da culpa após a prática do delito é um indicativo de que sua liberdade poderia comprometer o regular desenvolvimento do processo, podendo inclusive dificultar a produção de provas e a oitiva de testemunhas, o que reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva como medida asseguradora da aplicação da lei penal. Consigno que nenhuma das outras medidas cautelares legais se mostrariam suficientes para garantir a ordem pública ou conveniência da instrução processual, tendo em vista que há indícios de que sua liberdade poderá acarretar risco de fuga. Não fosse isso, deve ser assegurado aos envolvidos no feito venham a Juízo sem medo ou temor de represálias. Embora a vítima tenha alterado sua versão, expressando em carta escrita de próprio punho parte da responsabilidade pelos eventos em análise, e também alegado que a intenção do réu não seria de ceifar sua vida, mas sim de causar lesões, é necessário considerar que o laudo de fls. 26/27, do IML, apresenta indícios em sentido oposto. Este laudo revela a presença de cortes, inclusive com suturas, indicando a necessidade de uma análise mais detalhada dos eventos para determinar efetivamente a intenção do réu Pelo exposto, não sendo outras medidas cautelares aplicáveis ao caso, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ AGLILSON DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. 9- Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP)

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