Página 648 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

em parte da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 391/393), a apelante FPESP alega, em síntese, a regularidade do lançamento tributário questionado pela apelante NIPPON em grau recursal. Alega a apelante FPESP no respectivo recurso (fls. 398/403), em síntese, que todos os débitos tributários apurados no AIIM nº 4.129.969-3 são regulares, uma vez que o recolhimento do ICMS pela apelante FPESP referente aos pescados que adquiriu deve ocorrer quando da comercialização dos alimentos preparados por ela com os pescados. Petição da apelante NIPPON afirmando que, após a interposição do recurso de apelação da apelante FPESP, os autos foram remetidos a este C. Tribunal de Justiça, sem que fosse oportunizada a apresentação de contrarrazões, motivo pelo qual requer a devolução do prazo (fl. 408). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, nota-se que, após a interposição do recurso de apelação pela apelante FPESP, os autos foram imediatamente remetidos para este C. Tribunal de Justiça, sem que fosse oportunizado à apelante NIPPON o oferecimento de contrarrazões. Desse modo, acolho a petição de fl. 408 da apelante NIPPON de modo a conceder a esta o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente suas contrarrazões ao recurso da apelante FPESP. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 03 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado (a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Rodrigo Andrade Diacov (OAB: 201992/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11

Nº 201XXXX-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: M. C. C. (Menor) -

Agravado: E. de S. P. - Agravado: A. de E. de M. LTDA - U. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor M. C.C., devidamente representado, contra a decisão de fls. 25/27 dos autos originários, que, na ação obrigação de fazer proposta à UNIVERSIDADE DE MARÍLIA UNIMAR e ESTADO DE SÃO PAULO, indeferira a tutela antecipada, objetivando compelir à ré UNIMAR proceder a matrícula do autor no curso de Administração, independente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio; e ao Estado, submeter o aluno aos exames supletivos de proficiência, com o fim de atestar a capacidade do discente para obtenção do respectivo certificado do ensino médio. Sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela antecipada, pois restara demonstrada maturidade psicológica e emocional do autor, e capacidade acima da média para o ingresso no ensino superior de Administração, tendo sido aprovado; e que a possibilidade da aceleração do programa escolar, em menor tempo, por alunos com altas habilidades ou superdotação, estaria preconizada no art. 59, II, da Lei nº 9.394/96; requerendo a concessão do efeito ativo; ao final, reforma da decisão (fls. 01/11). Distribuído o feito ao Desembargador Encinas Manfré, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, fora proferida decisão monocrática, não conhecendo do recurso, com determinação de redistribuição dos autos à Câmara Especial (fls. 13/15). É a síntese do essencial. O agravo de instrumento não poderia ser conhecido por esta Câmara Especial. Assim, analisado o contexto dos autos, verifica-se que a presente controvérsia não conteria matéria de exame perante a Câmara Especial, mas numa das que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal. Nesse passo, o agravante buscara, através da tutela de urgência na obrigação de fazer, obtenção de matrícula na Universidade de Marília, para cursar Administração; e submissão aos exames supletivos de proficiência, com o fim de atestar a capacidade do discente para obtenção do respectivo certificado de conclusão do ensino médio. Com efeito, a matéria tratada não se inseriria nas hipóteses elencadas nos arts. 98 e 148, da Lei nº 8.069/90, não se traduzindo na oferta irregular de ensino pelo Poder Público; nem indicaria existência de situação de risco de crianças e adolescentes. Partindo de raciocínio análogo, a jurisprudência desta Câmara, tem reconhecido que: Apelação cível Negativa de matrícula do menor em curso superior, em razão de não ter concluído o ensino médio Reconhecimento da incompetência para julgamento do recurso pela C. 7ª Câmara de Direito Público Redistribuição dos autos à Câmara Especial Incompetência absoluta da Câmara Especial para julgamento do recurso Inaplicabilidade do art. 33, parágrafo único, IV, do RITJSP Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 148, 98 ou 208, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente Situação de risco ausente Adolescente legitimamente assistido por seus genitores Competência das Câmaras de Direito Público Inteligência do art. , I e I.6, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Suscitado conflito de competência ao C. Órgão Especial desta Corte (Ap. nº. 101XXXX-98.2021.8.26.0344, rel. Des. Francisco Bruno, j. 06.02.2023). E: Conflito Negativo de Competência Mandado de segurança preventivo Pretensão de matrícula de adolescente em Universidade sem atestado de conclusão de curso superior Distribuição livre ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Redistribuição ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude - Discussão que não se funda em violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente Ausência de situação de risco ou vulnerabilidade - Hipótese que não se adequa às situações contempladas no art. 148 e art. 98, ambos do ECA. Aplicação dos arts. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes. Procedente o conflito -Competência do MM. Juízo Suscitado ( CC nº. 002XXXX-39.2022.8.26.0000, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 11.10.2022). Ainda: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra a FESP e Universidade privada. Jovem, de 17 anos de idade, aprovado em processo seletivo (“Vestibular”) promovido pela Universidade Anhembi Morumbi, teve recusada sua matrícula no curso de medicina (ano letivo 2020) por não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio. Hipótese não elencada pelos artigos 98, 148 e art. 208, todos do ECA. Matéria que não guarda nenhuma relação com os direitos da infância e da adolescência, mas de ato administrativo puro. Artigos 33, inciso IV, e 103, ambos do RITJSP. Competência de uma entre as Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Resoluções 163/2013 e 623/2013, artigo 3º, item I.2, ambas do Órgão Especial deste TJ/SP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição (Ap. nº. 100XXXX-58.2020.8.26.0053, rel. Des.Lídia Conceição, j. 08.02.2021). Por igual: Conflito negativo de competência. Ação Civil Pública que objetiva a suspensão imediata dos efeitos de Decreto Municipal e Resolução SME, que contém disposições sobre o retorno das aulas e atividades presenciais na rede privada de ensino, decorrente da pandemia causada pela COVID-19, cumulada com pedido de condenação dos réus em dano moral difuso. Remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude. Impossibilidade. Inocorrência de situação irregular ou de risco a impor o deslocamento da competência para o juízo menorista. Hipótese não abrangida pelo disposto nos arts. 98 e 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Fundamento do pedido em questão de natureza estritamente administrativa. Competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento do processo. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública) ( CC nº. 004XXXX-13.2020.8.26.0000, rel. Des. Guilherme G. Strenger, j. 01.03.2021). Sobre a questão, outro não tem sido o entendimento do Órgão Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Negativa de matrícula de menor em curso de ensino superior (medicina) sob o fundamento de não ter concluído o ensino médio Competência das Câmaras de Direito Público Questionamento a abarcar tema relativo a ensino em geral Incidência do artigo 3º, inciso I, I.6, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Incompetência absoluta da Câmara Especial para julgamento do apelo Não aplicação do art. 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal ou mesmo de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 148, 98 ou 208, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente Situação de risco não configurada Precedentes deste Col. Órgão Especial Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar do apelo interposto ( CC nº. 000XXXX-86.2023.8.26.0000, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 19.04.2023). E: Conflito negativo de competência. Assis. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de

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