Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 151 do Decreto Lei nº 2.848 de 17 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
§ 1º - Na mesma pena incorre:
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
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