Inciso III do Artigo 870 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.