Artigo 235 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, negou a liminar para a Fundação dos Economiários Federais — Funcef, na qual se pretendia evitar a quebra de sigilo da…