Parágrafo 4 Artigo 159 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Negado habeas corpus a advogado acusado de matar esposa em Belém (PA)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 154237, no qual a defesa do advogado Hélio Gueiros Neto pedia a anulação da prova…
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Alm Li Diane, Perito Criminal
há 8 anos

Quanto a Prova Pericial-Lei n. 11.689/08

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