Parágrafo 1 Artigo 531 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)
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