Artigo 684 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.
Jairo Monteiro, Bacharel em Direito
há 4 meses

Enunciados Maio - 2022/Colégio Notarial do Brasil - Pará

01) GERAL: O tabelião de notas poderá divulgar as atividades e atribuições do tabelionato de notas, desde que com caráter exclusivamente informativo e educacional e por meio da internet e das redes…
2
0

Enunciados aprovados na IX Jornada Direito Civil do Conselho da Justiça Federal

Olá, amigos! Em maio de 2022 o Conselho da Justiça Federal realizou a IX Jornada Direito Civil, em comemoração aos 20 anos do nosso Código Civil. Neste encontro foram aprovados 48 enunciados…
6
0