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6 de Maio de 2024

Enunciados Maio - 2022/Colégio Notarial do Brasil - Pará

Publicado por Jairo Monteiro
há 4 meses

01) GERAL: O tabelião de notas poderá divulgar as atividades e atribuições do tabelionato de notas, desde que com caráter exclusivamente informativo e educacional e por meio da internet e das redes sociais.

02) MENSALISTAS: O tabelião de notas poderá manter cadastro de clientes mensalistas, que efetuam o pagamento dos emolumentos uma vez ao mês, sem prejuízo do lançamento do ato no Livro Diário da Receita e da Despesa, e respectivo selo, na data da prática do ato.

03) ATA NOTARIAL: Requerida a ata notarial verbalmente ou por escrito e efetivada a constatação pelo tabelião, ainda que haja desistência ou arrependimento do requerente, os emolumentos referentes à primeira lauda, diligências e transporte serão devidos e a ata notarial será lavrada, relatando, entre outras circunstâncias, o pedido de desistência formulado.

04) ATA NOTARIAL: Solicitada por escrito ata notarial e lavrada esta, seus efeitos surgem independentemente da assinatura do solicitante, cabendo ao tabelião, em caso de desistência, assinar o ato e consignar a circunstância, exigíveis os emolumentos e valores de diligência e condução, se utilizadas, e permitida a expedição de certidões.

05) ATA NOTARIAL: A diligência feita para a lavratura de ata notarial de qualquer espécie terá duração de 01 (uma) hora e deve ser cotada separadamente, aplicando-se-lhe o Código 125, da vigente tabela de emolumentos dos atos notariais do Estado do Pará, independentemente das despesas de transporte, às expensas do interessado, podendo o Tabelião fazer as diligências nos locais e horários indicados pelos requerentes, ainda que aos sábados, domingos e feriados, e desde que dentro das circunscrições para a qual recebeu delegação.

06) ATA NOTARIAL: Nas atas notariais em que se fizer necessária a diligência eletrônica, de qualquer espécie, na internet, por meio de computadores ou smartphones, aplicar-se-á, também, o Código 119, da vigente tabela de ENUNCIADOS 2022 MAIO - 2022 (Nº 1) 6 emolumentos dos atos notariais do Estado do Pará, para cada endereço eletrônico ou conta pessoal de aplicativo acessados.

07) ATA NOTARIAL: Considerando que a ata notarial não tem por conteúdo o negócio jurídico, o tabelião de notas pode lavrar ata notarial de qualquer espécie solicitada por menor ou incapaz, desde que assistido ou representado.

08) CONDOMÍNIO: Na lavratura de escrituras de extinção de condomínio civil sobre quaisquer imóveis ou desmembramento de imóveis rurais, a base de cálculo para a fixação dos emolumentos será o valor individual de cada lote ou gleba desmembrados, cada qual considerado um ato individual.

09) INVENTÁRIO, PARTILHA, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS: Em escrituras de inventário, a totalidade do espólio deve ser trazida à partilha e considerada para fins de cobrança de emolumentos, incluindo-se a meação do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, e, na hipótese e de existência de cessão de meação ou de direitos hereditários, novos emolumentos deverão ser cotados individualmente em função do valor cedido por cada cedente.

10) INVENTÁRIO, PARTILHA, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS: Nas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários em que houver mais de um cedente, considera-se cada cessão individual como ato autônomo e tributável, devendo os emolumentos serem cobrados por cedente, na forma da Nota 04, da vigente tabela de emolumentos dos atos notariais do Estado do Pará.

11) INVENTÁRIO, PARTILHA, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS: Nas escrituras de renúncia abdicativa de direitos hereditários em que houver mais de um renunciante, considera-se um ato a cada declaração individual dos renunciantes, para fins de cobrança de emolumentos, nos termos da Nota 04, da vigente tabela de emolumentos dos atos notariais do Estado do Pará.

12) INVENTÁRIO, PARTILHA, RENÚNCIA E CESSÃO DE DIREITOS: Concorrendo com dois ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança. Havendo mais de dois ascendentes, em razão de parentalidade socioafetiva, ao cônjuge tocará um terço da herança, devendo o restante da herança ser dividido por cabeça, em partes iguais, entre cada um dos ascendentes.

13) CERTIDÕES: A existência de certidões positivas emitidas pela Fazenda Pública e pelo Poder Judiciário em desfavor do falecido, ou a sua não emissão, não impedem a lavratura do inventário, desde que sejam consignados na escritura os caracteres essenciais da eventual certidão positiva, bem como que os herdeiros foram alertados que eventuais obrigações em nome do falecido se transmitem aos herdeiros dentro dos limites da herança.

14) PERMUTA: Nas escrituras de permuta o cálculo dos emolumentos deverá ser feito por imóvel permutado.

15) PROCURAÇÕES PÚBLICAS, SUBSTABELECIMENTOS E REVOGAÇÕES: A procuração pública com poderes específicos para venda de bem imóvel do outorgante deve individualizar os bens a serem alienados.

16) PROCURAÇÕES PÚBLICAS, SUBSTABELECIMENTOS E REVOGAÇÕES: A fim de evitar que a definição do preço fique ao arbítrio exclusivo do mandatário, com nulidade de ato posteriormente celebrado, ao menos o preço mínimo de alienação do bem ou direito deve ser estipulado pelo mandante na procuração com autorização para o mandatário celebrar o negócio consigo mesmo.

17) PROCURAÇÕES PÚBLICAS, SUBSTABELECIMENTOS E REVOGAÇÕES: Nos termos dos artigos 674 e 684, do Código Civil, é possível a lavratura de escritura de compra e venda em que o vendedor falecido é representado por procurador, para a conclusão de negócios jurídicos já iniciados em vida, desde que apresentada ao tabelião inequívoca prova da existência do negócio.

18) PROCURAÇÕES PÚBLICAS, SUBSTABELECIMENTOS E REVOGAÇÕES: Após os atos de substabelecimento e revogação de procuração, os mesmos deverão ser comunicados ao tabelionato onde o ato originário tenha sido lavrado, por meio de Malote Digital, aplicando-se-lhe o Código 119, da vigente tabela de emolumentos dos atos notariais do Estado do Pará, devendo o tabelião entregar ao interessado o comprovante da referida diligência em anexo ao traslado do ato, nos termos do art. 244, § 1º, do Prov. Conjunto n. 02/2019/CJRMBCJCI/TJPA.

19) PROCURAÇÕES PÚBLICAS, SUBSTABELECIMENTOS E REVOGAÇÕES: Nas escrituras de transmissão de direitos reais em que o transmitente esteja representado por procuração com a cláusula em causa própria são devidos os emolumentos para cada ato que houver na cadeia de procurações e substabelecimentos, independentemente do recolhimento de ITBI’s distintos.

20) CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO: A prova de quitação ou declaração do transmitente nas escrituras públicas de transferência de direitos relativos a unidades autônomas de condomínio edilício poderá ser dispensada, desde que a parte adquirente o faça de forma expressa e seja informada, no texto da escritura, da natureza propter rem do débito e da possibilidade de vir a ser responsabilizada pelo mesmo.

21) RECONHECIMENTO DE FIRMAS: O reconhecimento de firma em documentos de transmissão, promessa de transmissão de bens ou direitos reais, pessoais ou possessórios referentes à imóveis, bem como recibos de quitação deverá ser feito por autenticidade.

22) RECONHECIMENTO DE FIRMAS: O reconhecimento de firma do fiador deverá ser feito por autenticidade.

23) TESTAMENTOS: Por ser ato personalíssimo, com informações referentes à intimidade e à vida privada, ineficaz até o momento do óbito, revogável e que diz respeito apenas ao testador enquanto vivo, somente a este ou a procurador por instrumento público com poderes especiais poderá ser fornecida certidão de testamento público. Apresentada certidão de óbito do testador, porém, a qualquer pessoa poderá ser fornecida certidão do ato.

24) TESTAMENTOS: A Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteçâo de Dados – não impede o fornecimento de certidão de ato notarial a qualquer requerente, independentemente de fundamentação, exceto os atos lavrados no Livro de Testamentos, que somente poderão ser fornecidos ao testador, a seu procurador habilitado por procuração pública, ou, após seu falecimento, a qualquer pessoa, mediante requerimento instruído com a certidão de óbito do testador.

25) TESTAMENTOS: A revogação de testamento, quando não for feita em testamento posterior, deverá ser feita por meio de testamento revogatório, a ser lavrado no Livro de Testamentos, devendo ser a revogação imediatamente anotada no testamento revogado ou comunicada ao cartório de origem, bem como à CENSEC aplicando-se-lhe o Código 107, da vigente tabela de emolumento, sem prejuízo de outros atos praticados pelo tabelião.

26) ATO SEM ASSINATURA: Considera-se ato incompleto aquele em que ausente a assinatura de qualquer comparecente ou do notário/escrevente que lavrou o ato, sendo necessária autorização judicial para o fornecimento de certidão.

27) IDENTIFICAÇÃO ESTRANGEIRO: Para a prática de atos perante o tabelionato de notas, qualquer estrangeiro pode se identificar por meio de passaporte válido, com visto vigente de autorização de estadia no Brasil, bem como com inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

28) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: O empresário individual deve ser qualificado como pessoa física, utilizando-se o CPF, com acréscimo do número do registro de empresário constante da junta comercial e CNPJ, aplicando-se a obrigatoriedade de outorga marital, conforme o regime de bens.

29) PESSOA JURÍDICA: É possível a prática de ato notarial por pessoa jurídica extinta/baixada com vistas à liquidação do patrimônio ou ao cumprimento de obrigações pendentes, representada por liquidante indicado no distrato social ou por todos os ex-sócios.

30) PESSOA JURÍDICA: É admissível a venda de imóvel de empresário em recuperação judicial, desde que declare expressamente que o imóvel pertence ao seu ativo circulante, na forma do art. 66, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.

31) PROMESSA DE COMPRA E VENDA: Nas escrituras públicas para conclusão de promessa de compra e venda, celebradas por promitente vendedor falecido, fica dispensada a exigência de alvará judicial para a assinatura de escritura pelo inventariante, desde que apresentado o instrumento público de promessa de compra e venda ou instrumento particular com firma do (s) promitente (s) vendedor (es) reconhecida e comprovação da quitação da obrigação, em datas anteriores ao falecimento, que ficarão arquivados na Serventia.

32) FISCALIZAÇÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO: Nas escrituras públicas em que incidam a obrigação de pagamento de imposto, compete ao tabelião solicitar a apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, não sendo de sua responsabilidade a verificação da base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal.

33) UNIÃO ESTÁVEL: Nas escrituras públicas de união estável em que os conviventes declararem regime de bens diverso do legal, a cobrança deve incidir como duas escrituras declaratórias.

34) UNIÃO ESTÁVEL: Nas escrituras declaratórias de união estável em que um ou ambos os conviventes tenham idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, aplicarse-á o regime de separação obrigatória de bens, nos termos do art. 1.641, II, do Código Civil.

35) UNIÃO ESTÁVEL: Os nubentes atingidos pelo art. 1.641, do Código Civil, podem afastar a incidência da Súmula 377/STF por meio do pacto antenupcial em que estabeleçam a separação absoluta sem a comunicação dos bens adquiridos durante a constância do casamento.

36) UNIÃO ESTÁVEL: Nas escrituras declaratórias unilaterais de união estável, deverá ser consignado que o declarante foi alertado que a escritura não prova, necessariamente, a existência da união estável e não poderá ser registrada no Livro E, do Registro Civil das Pessoas Naturais.

37) UNIÃO ESTÁVEL: Na união estável declarada por pessoa casada, mas separada de fato, aplica-se o regime de separação obrigatória de bens.

38) USUFRUTO: A renúncia do usufruto é feita por escritura pública declaratória.

39) ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO E CESSÃO DE DIREITOS: Nas escrituras em que incidam o imposto de transmissão de propriedade o valor dos emolumentos será tantos quantos forem os fatos geradores, nos termos da Nota 04, da vigente tabela de emolumentos do Estado do Pará.

40) ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO E CESSÃO DE DIREITOS: Em escrituras de compra e venda com cessão prévia de direitos aquisitivos, caso a quitação seja em nome do cessionário, será devido o acréscimo de 30% sobre os emolumentos por cada interveniência existente dos cedentes.

41) ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO E CESSÃO DE DIREITOS: Em escrituras de compra e venda com cessão de direitos aquisitivos em que a cessão ocorrer após a quitação do pagamento pelo cedente, os emolumentos serão devidos tantas quantas forem as transmissões, independentemente da incidência ou não de ITBI’s distintos.

42) ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO E CESSÃO DE DIREITOS: Em escrituras de compra e venda com cessão prévia de direitos aquisitivos, caso a quitação seja em nome do cessionário, não é exigido o comparecimento do cedente na escritura pública, desde que apresentado contrato de cessão assinado pelo cedente e cessionário com as firmas reconhecidas.

Link: https://www.cnbpa.org.br/enunciados-tecnicos/

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