Inciso IV do Artigo 335 da Lei nº 10.406 de 02 de Outubro de 2012
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 335. A consignação tem lugar:
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;