26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2021.8.02.0001 Maceió
Publicado por Tribunal de Justiça de Alagoas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUEL. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. DUPLICIDADE DE CREDORES. AÇÃO FUNDADA NO ART. 335, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RECONHECENDO O LOCADOR COMO PARTE LEGÍTIMA PARA REALIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE A TÍTULO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UM DOS SUPOSTOS CREDORES REQUERENDO A NULIDADE DA SENTENÇA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE DISCUTE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O VÍNCULO OBRIGACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES (LOCAÇÃO) PRESCINDE DA PROVA DE PROPRIEDADE DO BEM. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ação de consignação em pagamento tem a finalidade de promover a desobrigação do devedor, nas hipóteses em que não se afigura possível, por qualquer motivo, adimplir perfeitamente a obrigação, na forma do artigo 335 do Código Civil; Lídima a pretensão consignatória abstratamente fundada no inciso IV do artigo 335 do Código Civil ("se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento"), no caso de, posteriormente ao contrato locatício firmado com o credor originário, apresenta-se ao devedor outra pessoa se intitulando como o verdadeiro proprietário do imóvel, inculcando no devedor incerteza escusável sobre a quem pagar os valores referentes ao aluguel do bem imóvel; As razões do recurso se baseiam na alegação de nulidade da sentença, uma vez que, de acordo com o Apelante, devido à disputa sobre a propriedade do imóvel na Justiça Federal, é necessário suspender a presente ação de consignação em pagamento até a resolução dessa questão controversa. Considera-se irrelevante a discussão sobre o legítimo proprietário do bem em questão, não sendo o título de propriedade influente na determinação do credor da obrigação. A disputa sobre o direito real de propriedade, discutido na Justiça Federal devido à possível nulidade do leilão pelo qual o imóvel foi adquirido, não afeta o andamento da ação de consignação em pagamento, uma vez que o vínculo obrigacional existente entre as partes (locação) prescinde da prova de propriedade do bem. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a cobrança dos aluguéis pelo locador nas ações de despejo e/ou cobrança, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação para a instrução da execução extrajudicial. Entendimento esse que, guardada as proporções, aplica-se ao caso dos autos; Além disso, é ressabido que o Processo Civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito; No presente caso, não obstante os argumentos alinhavados em sede recursal, tenho que o juízo a quo entendeu que o feito, com o contexto fático-processual já existente nos autos, estava apto para julgamento do mérito, não sendo necessário a produção de qualquer outra prova para formação do seu convencimento. Ônus sucumbencial retificado e honorários recursais fixados. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unanimidade.