Artigo 34 da Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Lei nº 11.182 de 27 de Setembro de 2005

Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e dá outras providências.
Art. 34. A alínea a do parágrafo único do art. 2º, o inciso I do art. 5º e o art. 11 da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................
(Revogado)
Parágrafo único. .....................................................................
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
....................................................................................." (NR)
(Revogado)
"Art. 2º ..................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;
....................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................
I – do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou ....................................................................................." (NR)
"Art. 11. O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico." (NR)
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