Artigo 16 da Lei nº 11.080 de 30 de Dezembro de 2004
Lei nº 11.080 de 30 de Dezembro de 2004
Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e dá outras providências.
Art. 16. O art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.501, de 2007)
"Art 94 ....................................................................................
(Revogado)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
(Revogado)
§ 2o A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo
(Revogado)
§ 3o do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990." (NR)