Página 307 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) de 5 de Fevereiro de 2015

2004; III - o art. 4o da Lei no 10.997, de 15 de dezembro de 2004; IV - a partir de 1o de julho de 2008: a) o caput do art. 17 e o art. 17-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; e b) o art. 3o da Lei no 11.302, de 10 de maio de 2006; V - a partir de 2 de maio de 2007: a) o § 1o do art. 39 e os arts. 44 e 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 ; b) o § 2o do art. 24 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; c) o § 5o do art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; d) os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 6o e 7o, os incisos I, II, III, IV, VI e VII do caput do art. 8o e o art. 9o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005; e e) o art. 16 da Lei no 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

2 Art. 94 da Lei nº 8.212/91 (revogado a partir de 02/05/2007): O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a

mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. § 2o A

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